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Jurisprudência STF 6284 de 24 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6284

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

15/09/2021

Data de publicação

24/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA ADV.(A/S) : HERMAN TED BARBOSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS ADV.(A/S) : SEBASTIAO MELQUIADES BRITES ADV.(A/S) : COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária solidária do contabilista. Ausência de ofensa reflexa à Constituição. Competência concorrente. Legislação estadual que conflita com as regras gerais do CTN. Inconstitucionalidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista, com pedido de medida cautelar, em que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Em consonância com tais regras, atribui-se ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária. 2. A presente controvérsia consiste em definir se os atos normativos estaduais foram editados em contrariedade com as regras constitucionais de competência tributária, notadamente o art. 146, III, b, da CF/1988. Eventual inobservância de tais regras de competência implica ofensa direta à Constituição. Precedentes. 3. Legislação estadual que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais sobre a matéria (art. 146, III, b, da CF/1988). Isso porque as linhas básicas da responsabilidade tributária devem estar contidas em lei complementar editada pela União, não sendo possível que uma lei estadual estabeleça regras conflitantes com as normas gerais (ADI 4.845, sob a minha relatoria). 4. Inconstitucionalidade formal. Legislação do Estado de Goiás aborda matéria reservada à lei complementar e dispõe diversamente sobre (i) quem pode ser responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, (ii) em quais circunstâncias pode ser responsável tributário (“infração à legislação tributária”), sendo que, conforme as regras gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não havendo a responsabilização pelo mero inadimplemento de obrigação tributária. 5. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. 6. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

Indexação

- IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONTADOR. ADIAMENTO, PETIÇÃO, INCLUSÃO, DISPOSITIVO, LEI, IGUALDADE, FUNDAMENTO JURÍDICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 ART-00146 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00124 ART-00134 ART-00135 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000430 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RJ LEG-EST LEI-011651 ANO-1991 ART-00045 INC-0012A INC-00013 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST DEC-004852 ANO-1997 ART-00036 INC-0012A INC-00013 DECRETO, GO

Tese

É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, CONFLITO, NORMA GERAL) ADI 4845 (TP). (ADIAMENTO, PETIÇÃO, INCLUSÃO, DISPOSITIVO, LEI, IGUALDADE, FUNDAMENTO JURÍDICO) ADI 5267 AgR (TP). (INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 4060 (TP). (LEI ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, RESPONSABILIDADE, TERCEIRO, CONLFITO, NORMA GERAL, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) ADI 4845 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 19/05/2022, SOF.