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Jurisprudência STF 628075 de 01 de Dezembro de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 628075 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

JOAQUIM BARBOSA

Data de julgamento

13/10/2011

Data de publicação

01/12/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011

Partes

RECTE.(S) : GELITA DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : MARCELO SILVA POLTRONIERI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Indexação

- NECESSIDADE, DETERMINAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INICIATIVA, UNILATERALIDADE, ESTADO-MEMBRO, ANULAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, CONCESSÃO, DIVERSIDADE, ESTADO-MEMBRO, CONSIDERAÇÃO, AUTONOMIA GOVERNAMENTAL, ENTE FEDERADO, MANUTENÇÃO, FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, DISCUSSÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, VIGÊNCIA, INSTITUTO JURÍDICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, VIGÊNCIA, INSTITUTO JURÍDICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C LET-D PAR-00003 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-008820 ANO-1989 ART-00016 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, RS

Tema

490 - Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.

Observação

- Acórdão citado: RE 242689 RG. - Veja Apelação Cível 70015282189 da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Número de páginas: 12. Análise: 28/05/2012, IMC. Revisão: 29/05/2012, KBP.