Jurisprudência STF 627543 de 20 de Junho de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 627543 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/02/2011
Data de publicação
20/06/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011 EMENT VOL-02547-02 PP-00187
Partes
RECTE.(S) : LONA BRANCA COBERTURAS E MATERIAIS LTDA ADV.(A/S) : EDSON BERWANGER RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE TRATAMENTO DIFERENCIADO. SIMPLES NACIONAL. ADESÃO - DÉBITOS FISCAIS PENDENTES LC nº 123/06. A controvérsia relativa à constitucionalidade das normas contidas no inciso V do artigo 17 da LC nº 123/06 as quais impedem o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto do Seguro Social (INSS) ou com as fazendas públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa - possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Existência de repercussão geral.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00146 INC-00003 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG- LCP-000123 ANO-2006 ART-00017 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR
Tema
363 - Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO Número de páginas: 11. Análise: 29/07/2011, ACG. Revisão: 09/08/2011, KBP. Alteração: 30/09/2011, MMR.