Jurisprudência STF 627280 de 29 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 627280

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

29/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022

Partes

RECTE.(S) : CARRETEIRO ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. IPI. Bacalhau. Controvérsia de índole infraconstitucional. Proposta de revisão do reconhecimento da repercussão geral. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para análise da constitucionalidade da incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado, sem similar nacional, importado de país signatário no GATT. 2. O art. 323-B do RISTF autoriza o relator a sugerir revisão do reconhecimento da repercussão geral, o que proponho neste caso por duas razões: (i) foi relevante o número de Ministros que se manifestaram de forma contrária ao reconhecimento da presente repercussão geral; (ii) entendo que discordar das conclusões adotadas pelo Tribunal demandaria o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional. 3. Nos termos do art. 323-B do RISTF, em decorrência das alterações da composição do Tribunal e por óbices de processamento do presente recurso, proponho a revisão do reconhecimento da repercussão geral da presente controvérsia, a fim de consignar que sua resolução depende do reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Aplicação ao presente tema dos efeitos da ausência de repercussão geral. Precedentes. 4. Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 502 da repercussão geral: (i) reviu, conforme o art. 323-B do RI/STF, o reconhecimento da repercussão geral da presente controvérsia, a fim de reconhecer que sua resolução depende do reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da ausência de repercussão geral; e (ii) não conheceu do recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT". Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela recorrida, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPORTAÇÃO, BACALHAU, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00001 PAR-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00002 ART-00153 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004502 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-010451 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-004070 ANO-2001 DECRETO LEG-FED DEC-004544 ANO-2002 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.

Tema

502 - Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 660970 RG (TP). (INCIDÊNCIA, ICMS, IMPORTAÇÃO, BACALHAU, PAÍS SIGNATÁRIO, GATT) RE 362596 AgR (1ªT), AI 235708 AgR (2ªT), AI 708736 AgR (2ªT), AI 711909 AgR (1ªT), AI 845360 AgR (2ªT), ARE 804350 AgR (1ªT), ARE 916075 AgR (2ªT). (INCIDÊNCIA, ICMS, IMPORTAÇÃO, PAÍS SIGNATÁRIO, GATT, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 651473 AgR-EDv-AgR-segundo (TP), ARE 1279288 AgR (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, GATT, COMPETÊNCIA, CELEBRAÇÃO, TRATADO INTERNACIONAL) RE 229096 (TP). (INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA ZERO, IPI, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE) RE 429306 (2ªT), RE 606314 (TP). Número de páginas: 26. Análise: 13/10/2022, DAP.