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Jurisprudência STF 6272 de 10 de Janeiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6272

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

14/12/2021

Data de publicação

10/01/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 72, XXVI, E DA EXPRESSÃO “XXVI”, CONTIDA NO ART. 80, II, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 5 DE JANEIRO DE 2004, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 129, § 2º, da Constituição da República exige a residência dos integrantes do Ministério Público na comarca de lotação. Outro cenário, não previsto pela Carta Magna é a imprescindibilidade de autorização do Procurador-Geral de Justiça para que membro do Parquet possa se ausentar do Estado, como fez o ato normativo impugnado. Tal exigência, acompanhada de aplicação de penalidade em caso de descumprimento, vai além do quanto estabelecido pelo texto constitucional e cria novo condicionamento que vulnera a liberdade de locomoção, albergada no art. 5º, XV, da Constituição Federal. 2. A restrição não se revela proporcional para garantir a melhor prestação das funções ministeriais à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim. 3. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de normas que proíbam a saída do local de trabalho sem a autorização do superior hierárquico. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 72, XXVI, e da expressão “XXVI” contida no art. 80, II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO NACIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00015 ART-00129 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000012 ANO-1994 ART-00072 INC-00026 ART-00080 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-000057 ANO-2004 LEI COMPLEMENTAR, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO NACIONAL) ADI 2874 (TP), ADI 5171 (TP), ADI 5490 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, PROIBIÇÃO, SAÍDA, LOCAL DE TRABALHO) ADI 2753 (TP), ADI 3224 (TP), ADPF 90 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, ESTADO BRASILEIRO) ADI 6845 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 27/09/2022, SOF.

Jurisprudência STF 6272 de 10 de Janeiro de 2022