Jurisprudência STF 626946 de 17 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 626946

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/10/2020

Data de publicação

17/12/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020

Partes

RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA NAZARE LINS BARBOSA ADV.(A/S) : CINTIA TALARICO DA CRUZ CARRER ADV.(A/S) : FERNANDA DE PIERI MIELLI FRANCO LIMA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

LEGISLATIVO – FISCALIZAÇÃO – CONSELHO DE REPRESENTANTES – PARTICIPAÇÃO POPULAR. Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que davam parcial provimento ao extraordinário para assentar a higidez constitucional dos artigos 54 e 55, cabeça, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, davam interpretação conforme a todos os incisos do citado artigo 55, bem assim, no tocante à Lei municipal nº 13.881/2004, aos incisos IV, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 9º, para não ter como vinculativa ou coercitiva a atuação do Conselho, ao § 1º do artigo 12 e ao artigo 23, assentando caber ao Legislativo firmar convênios e organizar curso de capacitação; quanto à Lei nº 13.881/2004, concluíam pela inconstitucionalidade das expressões “complementar”, contida no inciso VI do artigo 2º; “através da Subprefeitura”, constante do § 2º do artigo 20; dos parágrafos 3º do artigo 12 e 2º do artigo 15; do título do Capítulo VII - “Da Responsabilidade do Poder Executivo” -; dos artigos 22 e 25, declarando compatíveis com a Lei Maior os demais, e fixavam a seguinte tese (tema 1.040 da repercussão geral): “Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo”; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso e fixavam a seguinte tese: “É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria conselho popular com atribuições de participar do planejamento municipal, fiscalizar a respectiva execução e os demais atos da administração municipal”, o julgamento foi suspenso. Falou, pela recorrente, a Dra. Andréa Rascovski Ickowicz, Procuradora do Município de São Paulo. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.040 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para assentar a higidez constitucional dos artigos 54 e 55, cabeça, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, deu interpretação conforme a todos os incisos do citado artigo 55, bem assim, no tocante à Lei municipal nº 13.881/2004, aos incisos IV, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 9º, para não ter como vinculativa ou coercitiva a atuação do Conselho, ao § 1º do artigo 12 e ao artigo 23, assentando caber ao Legislativo firmar convênios e organizar curso de capacitação; e, quanto à Lei nº 13.881/2004, concluiu pela inconstitucionalidade das expressões “complementar”, contida no inciso VI do artigo 2º; “através da Subprefeitura”, constante do § 2º do artigo 20; dos parágrafos 3º do artigo 12 e 2º do artigo 15; do título do Capítulo VII – “Da Responsabilidade do Poder Executivo” –; dos artigos 22 e 25, declarando compatíveis com a Lei Maior os demais, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: “Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo”. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

Indexação

- DEMOCRACIA PARTICIPATIVA. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, COMUNIDADE, GESTÃO, POLÍTICA PÚBLICA, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, CIDADANIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTONOMIA MUNICIPAL, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. NORMA, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, POPULAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR, DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00005 INC-00055 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00018 ART-00022 INC-00017 ART-00029 "CAPUT" INC-00011 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00031 INC-00001 PAR-00003 ART-00032 PAR-00001 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00049 INC-00005 ART-00061 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 LET-C LET-E PAR-00002 ART-00074 PAR-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00187 "CAPUT" ART-00194 INC-00007 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00198 INC-00003 ART-00198 ART-00204 INC-00002 ART-00206 INC-00006 ART-00227 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008142 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008242 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000649 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00013 PAR-00002 ART-00024 PAR-00002 INC-00002 ART-00037 ART-00039 ART-00047 INC-00002 ART-00144 ART-00150 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-MUN LOM ANO-1990 ART-00008 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00011 ART-00014 INC-00021 ART-00032 PAR-00002 INC-00010 ART-00037 PAR-00001 ART-00054 ART-00055 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN LEI-013881 ANO-2004 ART-00002 INC-00006 ART-00004 "CAPUT" ART-00005 ART-00009 INC-00004 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 ART-00012 PAR-00001 PAR-00003 ART-00015 PAR-00002 ART-00020 PAR-00002 ART-00022 ART-00023 INC-00001 ART-00025 CAPÍTULO-7 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Tese

Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.

Tema

1040 - Constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil com atribuição de fiscalizar ações do Executivo.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO) ADI 3046 (TP). (ACESSO À INFORMAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 865401 (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 546 (TP), ADI 645 (TP), ADI 1275 (TP), ADI 1391 (TP), ADI 2654 (TP), ADI 3751 (TP), ADI 4288 (TP), ADI 2216 MC (TP), SS 1016. (SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 1905 MC (TP). (APRECIAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, CÂMARA MUNICIPAL) RE 848826 (TP). Número de páginas: 66. Análise: 22/04/2021, KBP.

Doutrina

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