Jurisprudência STF 6269 de 18 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6269
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
21/10/2024
Data de publicação
18/12/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA ADV.(A/S) : SERGIO MATEUS
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.340/2019, DO ESTADO DE RORAIMA. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO DE FORMA AGREGADA A PLANOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, que proíbe a comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, quando agregados aos serviços de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida ou não a proibição, imposta por ente federativo, à comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, em conjunto com serviços de telecomunicações. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a legitimidade e a pertinência temática das associações requerentes, consoante amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Constituição Federal estabelece que cabe à União explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, bem como legislar privativamente sobre os serviços de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV. 5. Ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a Lei n. 9.472/1997 distingue os serviços de valor adicionado dos serviços de telecomunicações e assegura o uso das redes de telecomunicações para a prestação daqueles serviços (art. 61, caput e § 2°). 6. A Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, prevê que a prestadora pode cobrar os valores decorrentes da prestação de serviços de valor adicionado e de outras facilidades, além daqueles resultantes da prestação dos serviços de telecomunicações (art. 63). 7. Ao ser comercializado pela própria operadora dos serviços de telecomunicações, o serviço de valor adicionado passa a constituir fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão (arts. 83, parágrafo único, e 93, VIII, da Lei n. 9.472/1997). 8. Verificada a inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União. Aos Estados não cabe a regulação dos serviços de valor adicionado, assim como a dos serviços de telecomunicações, que lhes dão suporte. IV. Dispositivo 9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.068, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/5/2020; ADI 6.199, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/8/2022.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Indexação
- FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, DOUTRINA. PRECEDENTE, STF, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA, INTERFERÊNCIA, CONTRATO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, PREJUDICIALIDADE, APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO, IDEIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL, CONFLITO, RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), PERMISSÃO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, COBRANÇA, VALOR AGREGADO. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO FEDERALISMO BRASILEIRO, DOUTRINA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 PAR-UNICO ART-00024 INC-00005 ART-00030 INC-00001 ART-00048 INC-00012 ART-00103 INC-00009 ART-00175 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00001 PAR-UNICO ART-00019 ART-00061 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00083 PAR-ÚNICO ART-00093 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013450 ANO-2017 ART-00001 PAR-00002 INC-00002 ART-00037 PAR-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00063 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-001340 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 5569 (TP), ADI 5575 (TP), ADI 5725 (TP), ADI 5832 (TP), ADI 5833 (TP), ADI 6068 (TP), ADI 6087 (TP), ADI 6199 (TP). (LEI ESTADUAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERFERÊNCIA, CONTRATO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 4019 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 5575 (TP), ADI 5608 (TP), ADI 5723 (TP), ADI 6064 (TP), ADI 6068 (TP), ADI 6199 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA, INTERFERÊNCIA, CONTRATO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 6064 (TP), ADI 7416 (TP). (RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, PREJUDICIALIDADE, APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL) ADI 1434 (TP). (FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADI 5575 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 24/01/2025, JAS.
Doutrina
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. n. 35, 1995. p, 28-29. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. Malheiros: São Paulo, 2010.