Jurisprudência STF 626837 de 01 de Fevereiro de 2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 626837

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

25/05/2017

Data de publicação

01/02/2018

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição previdenciária. Imunidade recíproca. Inexistência. Artigo 195, I, a, e II, da CF, na versão da EC nº 20/98. Lei nº 10.887/04. Exercentes de mandato eletivo. Agentes políticos. Condição de segurado do RGPS. Incidência das contribuições previdenciárias do segurado e do patrão. Possibilidade. 1. A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição alcança tão somente a espécie tributária imposto. Na ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, quando decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelos entes da Federação aos exercentes de cargo em comissão, a Corte assentou, mais uma vez, que a imunidade encerrada no art. 150, VI, a, da Constituição não pode ser invocada na hipótese de contribuição previdenciária. 2. No julgamento do RE nº 351.717/PR, a Corte entendeu que a Lei nº 9.506/97 teria criado uma nova figura de segurado obrigatório da previdência, uma vez que, na dicção do art. 195, II, da Constituição, em sua redação original, “trabalhador” seria todo aquele que prestasse serviço a entidade de direito privado ou mesmo de direito público, desde que abrangido pelo regime celetista. 3. A partir da nova redação dada ao art. 195, I, a, e II, da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20/1998, há previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço à União, aos estados ou aos municípios, mesmo sem vínculo empregatício. Não se verifica, ademais, a restrição de se considerar como segurado obrigatório da Previdência Social somente o “trabalhador”, já que o texto constitucional se refere também a “demais segurados da Previdência Social”. 4. A EC nº 20/98 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no art. 40 da Constituição –, submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral da Previdência, o que alcança os exercentes de mandato eletivo. 5. A Lei nº 10.887/04, editada após a EC nº 20/98, ao incluir expressamente o exercente de mandado eletivo no rol dos segurados obrigatórios, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, tornou possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelos entes da federação, a qualquer título, aos exercentes de mandato eletivo, os quais prestam serviço ao Estado. Nega-se provimento ao recurso extraordinário. Tese proposta para o tema 691: ““Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.”

Decisão

O Tribunal, apreciando o tema 691 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”. Falou pela recorrida, União, a Drª. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017.

Indexação

- EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, AMPLIAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. CORRELAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, AGENTE POLÍTICO, AGENTE PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: SEGURIDADE SOCIAL, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO, PRINCÍPIO, DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EQUIPARAÇÃO, PODER PÚBLICO, EMPRESA. STF, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL. SUBSÍDIO, PARLAMENTAR, NATUREZA JURÍDICA, CONTRAPRESTAÇÃO, TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA, STF, DIREITO TRABALHISTA, TITULAR, MANDATO ELETIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 PAR-00003 PAR-00004 ART-00040 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00040 PAR-00013 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00052 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A ART-00154 INC-00001 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00005 INC-00006 ART-00195 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00195 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00195 INC-00001 LET-A INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00195 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00195 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007087 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00012 INC-00001 LET-G INCLUÍDA PELA LEI-8647/1993 ART-00012 INC-00001 LET-H INCLUÍDA PELA LEI-9506/1997 ART-00012 INC-00001 LET-J INCLUÍDA PELA LEI-10887/2004 ART-00015 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00030 INC-00001 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00011 INC-00001 LET-J INCLUÍDA PELA LEI-10887/2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008647 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009506 ANO-1997 ART-00013 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010887 ANO-2004 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000025 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF

Tese

Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.

Tema

691 - Submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) ADI 2024 (TP). (SEGURADO OBRIGATÓRIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, TITULAR, MANDATO ELETIVO, LEI 9506/97) RE 351717 (TP), RE 356299 AgR (2ªT), AI 481422 AgR (2ªT), RE 344567 AgR (2ªT), RE 344488 AgR (1ªT), RE 307529 AgR-ED (1ªT), RE 382434 AgR-ED (1ªT), RE 377512 AgR-ED (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PASEP) Pet 2662 AgR (2ªT). (CORRELAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, AGENTE POLÍTICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 455 MC (TP), ADI 512 (TP). (DIREITO TRABALHISTA, TITULAR, MANDATO ELETIVO) RE 650898 (TP). Número de páginas: 56. Análise: 14/05/2018, AMA.

Doutrina

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. Malheiros, 2001. p. 227 e 229.