Jurisprudência STF 626751 de 27 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 626751 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
15/03/2019
Data de publicação
27/03/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019
Partes
AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS PROC.(A/S)(ES) : ALEXANDRE KRAIMBUCHER DE CARVALHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NELSON MACHADO ADV.(A/S) : PAULO VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO PARLAMENTAR. LEIS ESTADUAIS NºS 951/1976 E 8.816/1994. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AO TEMPO DA APOSENTADORIA. SÚMULA 359/STF. POSSIBILIDADE. 1. A Lei estadual nº 8.816/1994, ao extinguir a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, atribuiu responsabilidade objetiva às Câmaras Municipais paulistas pela aposentadoria de seus parlamentares 2. O agravado, ao tempo de sua aposentadoria, preenchia os requisitos estabelecidos pela lei local, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 359/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-000951 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-008816 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA, PARLAMENTAR) RE 199720 (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 01/04/2019, MJC.