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Jurisprudência STF 6260 de 12 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6260

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

12/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024

Partes

REQTE.(S) : DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO ADV.(A/S) : ALESSANDRO MARTELLO PANNO ADV.(A/S) : HELENA ALVES BRANDAO WITZEL ADV.(A/S) : RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.696/98. Perda parcial do objeto. Inexistência de vício formal de iniciativa quanto à parte remanescente. Regulamentação de profissão. Normas de eficácia contida. Violação do princípio do livre desenvolvimento de atividades econômicas. Inexistência. Proteção à saúde e à segurança geral da coletividade. Ação direta da qual se conhece parcialmente. Improcedência do pedido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevenha a revogação de parte do diploma questionado ou sua modificação sem que o autor não ofereça aditamento na forma e no tempo processual adequados. 2. No caso em tela, o objeto da ação direta de inconstitucionalidade está prejudicado no que tange aos arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 9.696, de 1988, visto que os dispositivos impugnados foram alterados substancialmente ou mesmo revogados pela Lei nº 14.386, de 2022, remanescendo como objeto da ação somente os arts. 1º e 3º do referido diploma, os quais preveem, respectivamente, a necessidade de registro dos profissionais de educação física nos conselhos profissionais e as atividades que podem ser desenvolvidas por eles. 3. As citadas normas não cuidam de aspectos relativos à estruturação ou às competências dos conselhos profissionais, os quais são considerados autarquias especiais, de modo que não incide sobre elas a necessidade de que o processo legislativo tenha sido deflagrado pelo chefe do Poder Executivo. Não há, portanto, o apontado vício de iniciativa em relação a elas. 4. Inexiste, tampouco, vício material de inconstitucionalidade quanto aos citados dispositivos, pois a imposição de condições legais para o exercício das profissões, embora limite a liberdade de iniciativa privada, não se presta para atender a interesses particulares de quaisquer grupos profissionais, tampouco equivale a uma reserva de mercado, mas preserva a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos. 5. A natureza de normas desse jaez é de eficácia contida. Assim, consoante a jurisprudência da Corte, até que sobrevenha legislação regulamentando determinada profissão, esta pode ser desempenhada livremente. 6. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/98 prescrevem apenas que o profissional de educação física precisa ser registrado em conselho profissional, por se tratar de profissão regulamentada, e que ele terá determinadas competências. É certo que tais medidas são proporcionais, necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada, tendo em vista a segurança e o bem-estar da população em geral. 7. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, quanto à qual, é julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte da qual conheceu, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00170 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009696 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014386 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED PJL-002486 ANO-2021 PROJETO DE LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA, SUPERVENIÊNCIA, OBJETO, REVOGAÇÃO, LEI, ADITAMENTO) ADI 709 (TP), ADI 1378 (TP), ADI 2072 (TP), ADI 3885 (TP), ADI 4571 AgR (TP), ADI 3408 AgR (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, FORMALIDADE, EFICÁCIA, REGULAMENTAÇÃO, , MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3428 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, AUTARQUIA) ADI 1717 (TP), ADC 36 (TP). (EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CONDIÇÃO, LEGALIDADE, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL) ADPF 183 (TP), RE 414426 (TP), RE 511961 (TP). (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, USUFRUTO, APLICAÇÃO IMEDIATA, ) ADI 5235 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL) ADI 3904 (TP), ADI 3970 (TP), ADI 6855 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA, SUPERVENIÊNCIA, OBJETO, REVOGAÇÃO, LEI, ADITAMENTO) ADI 2542, ADI 2595.

Doutrina

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. Editora Malheiros, 2015. p, 66-68. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. Editora Malheiros, 2010. p, 160-161. MENDES, Gilmar F.; BRANCO, Paulo G. Série IDP - Linha Doutrina. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p, 1535-1537.