Jurisprudência STF 6259 de 14 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6259
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
14/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 280/19. Diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e sua governança. Alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 304/19. Perda de objeto. Não verificação. Alegadas violações do princípio federativo, da usurpação da competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos processuais, da separação dos poderes e dos limites do poder normativo do CNJ. Não ocorrência. Missão constitucional do CNJ de efetuar o controle administrativo dos tribunais do país à luz dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Sistema informatizado único. Instrumento de eficiência do Poder Judiciário na gestão da execução penal. Intuito de se superar estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional (ADPF nº 347). Vantagens intrínsecas do sistema que justificam sua adoção. Improcedência. 1. O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, representa sensível incremento na eficiência de gestão do Poder Judiciário. 2. O SEEU foi concebido de maneira mais ampla, a partir dos parâmetros apontados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF nº 347, com o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional, no qual está “presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas”. 3. As vantagens intrínsecas à utilização de um sistema único – das quais se destacam o exercício dos direitos, a racionalização do trabalho dos órgãos da execução penal e a economia de recursos públicos – bastariam para justificar a adoção do SEEU em todo o país, disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. Ação julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação direta, afastava a questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução 280/2019, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela Resolução 304/2019, delimitando que é inconstitucional a interpretação pela qual os Tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a regulamentação editada pelo CNJ para a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, preservada a possibilidade de manutenção dos sistemas informatizados de cada Tribunal, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconhecia a perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito, e, acaso vencido nessa preliminar, no mérito, assentava a constitucionalidade da normativa impugnada; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de julgar improcedente a ação, mas se manifestava pelo afastamento da preliminar de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Anteciparam seus votos: os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, no sentido de acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski; a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para julgar improcedente o pedido; e o Ministro Luiz Fux, que rejeitava a preliminar de perda de objeto da ação e, no mérito, julgava improcedente o pedido, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava integralmente a divergência apresentada, para rejeitar a questão preliminar de perda superveniente do objeto e julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a preliminar de perda de objeto, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Nunes Marques. No mérito, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencido o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: ALTERAÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, PRELIMINAR, PERDA DO OBJETO. MÉRITO, POSSIBILIDADE, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DISTINÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO DA PENA, ATRIBUIÇÃO, PODER EXECUTIVO, SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS, ATRIBUIÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. EVOLUÇÃO, TECNOLOGIA, POSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, EXERCÍCIO, COMPLEMENTAÇÃO, CONTROLE, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), COMPETÊNCIA, POSSIBILIDADE, UNIFICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, IMPLANTAÇÃO, GESTÃO, EXECUÇÃO DA PENA; LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA CARCERÁRIO, POTENCIALIZAÇÃO, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA, OFENSA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, TRIBUNAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: AUSÊNCIA, OFENSA, AUTONOMIA, TRIBUNAL, ATUAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AFASTAMENTO, PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), EXCESSO, PODER NORMATIVO, INVASÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, INOCORRÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), OBJETIVO, REESTRUTURAÇÃO, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO; DEFESA, PAPEL, PODER JUDICIÁRIO, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CENTRALIZAÇÃO, GESTÃO, PROCESSO, EXECUÇÃO PENAL, COMPATIBILIDADE, ATRIBUIÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL; PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, CARÁTER FINANCEIRO. PROIBIÇÃO, APRECIAÇÃO, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, MANUTENÇÃO, AUTOGOVERNO, TRIBUNAL. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), INTERFERÊNCIA, AUTONOMIA, TRIBUNAL; DESRESPEITO, PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, ADEQUAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, AUTOGOVERNO, TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO PENAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00018 "CAPUT" ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 INC-00011 PAR-00001 PAR-00002 ART-00025 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" ART-00096 INC-00001 LET-A LET-B ART-00097 ART-00098 ART-00099 "CAPUT" PAR-00001 ART-0103B PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012106 ANO-2009 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012714 ANO-2012 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00194 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-011419 ANO-2016 ART-00008 ART-00014 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000003 ANO-2013 RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNJ/CNMP LEG-FED RES-000223 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000280 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-ÚNICO ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00011 ART-00012 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00013 PAR-00001 PAR-00002 ART-00014 ART-00015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000287 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000304 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000306 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000405 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000335 ANO-2020 ART-00001 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00018 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000348 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000369 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000404 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUMSTF-000056 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO) ADPF 347 MC (TP). (ADI, CONVERSÃO, AÇÃO CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP). (ADI, ALTERAÇÃO, NORMA) ADI 2485 (TP), ADI 2501 (TP), ADI 3232 (TP), ADI 3426 (TP), ADI 3101 AgR (TP), ADI 4177 AgR (TP), ADI 5483 (TP), ADPF 426 (TP), ADI 5053 AgR (TP), ADI 5350 QO-ED (TP). (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)) MS 28003 (TP), MS 28102 (TP), MS 28891 MC-AgR (TP). (CONTROLE, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), MAGISTRATURA) ADI 3367 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) RE 194704 (TP). (COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CRIAÇÃO, SÍTIO ELETRÔNICO, UTILIZAÇÃO, TRIBUNAL) MS 27621 (TP). (EFICIÊNCIA, EXECUÇÃO PENAL) ADPF 347 MC (TP). - Veja Informação 1337, de 2019, do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ. Número de páginas: 113. Análise: 16/02/2024, MAV.
Doutrina
BANDRÉS, José Manuel. Poder Judicial y Constitución. Barcelona: Casa Editorial, 1987. p. 75-76. BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade – algumas observações sobre o Brasil. USP – Estudos avançados, v. 18, n. 51, maio/ago. 2004. p. 141. FAYT, Carlos S. Supremacia constitucional e independência de los jueces. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 3-4.