Jurisprudência STF 625263 de 06 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 625263
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
17/03/2022
Data de publicação
06/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN ADV.(A/S) : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO ADV.(A/S) : DANIEL MULLER MARTINS RECDO.(A/S) : ROLANDO ROZENBLUM ELPERN ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADV.(A/S) : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA ADV.(A/S) : ROBERTO SOARES GARCIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HUGO LEONARDO ADV.(A/S) : CLARISSA TATIANA DE ASSUNCAO BORGES INTDO.(A/S) : ROGER DE SOUZA KAWANO ADV.(A/S) : THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA INTDO.(A/S) : LUPÉRSIO LEITE MAGALHÃES JÚNIOR ADV.(A/S) : FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS INTDO.(A/S) : JAIME GARCIA DIAS ADV.(A/S) : MÁRCIO ENGELBERG MORAES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : JOAO CARLOS DA ROCHA MATTOS ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS SILVESTRI INTDO.(A/S) : PAULO RODRIGUES VIEIRA ADV.(A/S) : LEÔNIDAS RIBEIRO SCHOLZ INTDO.(A/S) : LUCAS FRANCESQUINI ZAGO ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO ADV.(A/S) : RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR ADV.(A/S) : FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 661 da repercussão geral): “1. A medida de interceptação telefônica pode ser prorrogada por períodos sucessivos de 15 dias, enquanto for necessária, adequada e proporcional. 2. A análise de proporcionalidade da prorrogação deve levar em conta o resultado das investigações realizadas, especialmente a partir do material colhido nos períodos anteriores. Em caso de ausência de resultados incriminatórios, é necessário avaliar se, diante da suspeita inicial, ainda há justa causa para prolongar o tempo de interceptação. 3. A fundamentação das prorrogações deve cotejar o material interceptado com as hipóteses investigativas trabalhadas. É necessário que se demonstrem os resultados que ainda podem ser aportados pelo meio de investigação em andamento, para justificar a necessidade de sua prorrogação. 4. A decisão que autoriza a renovação da interceptação deve ser motivada em elementos concretos, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações a partir das informações coletadas até o momento e os potenciais resultados ainda esperados. Assim, são ilegais motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator e dava provimento ao recurso, para declarar a validade das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República; pelo recorrido Rolando Rozenblum Elpern, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro; pelo recorrido Isidoro Rozenblum Trosman, o Dr. José Carlos Cal Garcia Filho; e, pelo amicus curiae, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.3.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 661 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a validade das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Em seguida, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal fixou a seguinte tese: “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes reajustou sua proposta de tese, e o Ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e dar provimento ao recurso. Votou quanto à tese o Ministro Roberto Barroso. Não votaram na tese o Ministro Nunes Marques e o Ministro Dias Toffoli, ausente, justificadamente, nesta assentada. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.3.2022.
Indexação
- EFETIVIDADE, DIREITO INDIVIDUAL, GARANTIA INDIVIDUAL, INDISPENSABILIDADE, PRESERVAÇÃO, ESTADO DE DIREITO. DIREITO INDIVIDUAL, GARANTIA INDIVIDUAL, UTILIZAÇÃO, ATIVIDADE ILÍCITA, AFASTAMENTO, DIMINUIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, ATO CRIMINOSO, DESRESPEITO, ESTADO DE DIREITO. AFASTAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OBSERVÂNCIA, REQUISITO, LEI, CONSTITUIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, MEIO DE PROVA, INDISPENSABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: ESTADO DE DEFESA, PRAZO MÁXIMO, PRORROGAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SESSENTA DIAS. INVIOLABILIDADE, VIDA PRIVADA, DIREITO À INTIMIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: DISTINÇÃO, COMUNICAÇÃO, REGISTRO, TELEFONE. DIREITO FUNDAMENTAL, RELATIVIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONVENIÊNCIA, INDISPENSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRORROGAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, LONGA DURAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA ILÍCITA, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOIS ANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DIREITO À PRIVACIDADE, DADO CADASTRAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00012 ART-00006 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00136 PAR-00001 LET-C PAR-00002 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00288 ART-00333 ART-00347 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED PJL-003272 ANO-2008 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
Tema
661 - Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REQUISITO, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO FUNDAMENTADA) Inq 2424 (TP), HC 94028 (1ªT), HC 96056 (2ªT), HC 103418 (1ªT). (PRORROGAÇÃO, PRAZO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) HC 83515 (TP), HC 84301 (2ªT), RHC 88371 (2ªT), Inq 2424 (TP), HC 99619 (1ªT), HC 104934 (1ªT), HC 106129 (1ªT), HC 106225 (1ªT), RHC 108496 (2ªT), RHC 108926 (2ªT), HC 116989 (2ªT), RHC 117265 (2ªT), HC 119770 (2ªT), HC 120027 (1ªT), RHC 120111 (1ªT), RHC 120551 (2ªT), HC 115773 AgR (2ªT), RHC 125392 (2ªT), RHC 128485 (2ªT), RHC 131267 (2ªT), RHC 125239 AgR (2ªT), HC 125792 AgR (2ªT), RHC 132115 (2ªT), RHC 117825 AgR (2ªT), HC 137820 (1ªT), RHC 117495 AgR (1ªT), HC 145569 AgR (1ªT), HC 130596 AgR (1ªT), RHC 156593 AgR (2ªT), HC 161412 AgR (2ªT), RE 1138196 AgR (2ªT), HC 128755 AgR (2ªT), HC 180905 AgR (2ªT), RHC 192427 AgR (2ªT), HC 201609 AgR (1ªT), ARE 1320336 AgR (2ªT), HC 204378 AgR (2ªT). (DIREITO FUNDAMENTAL, RELATIVIZAÇÃO) MS 23452 (1ªT). (AUTORIZAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONVENIÊNCIA, INDISPENSABILIDADE) HC 130596 AgR (1ªT). (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, CARÁTER SUBSIDIÁRIO) Inq 2424 (TP), HC 105527 (2ªT). (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) AI 791292 QO-RG. (LIMITAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL) HC 70814 (1ªT). (AFASTAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OBSERVÂNCIA, REQUISITO, LEI, CONSTITUIÇÃO) MS 21729 (1ªT), HC 84758 (TP), HC 85088 (2ªT), HC 93050 (2ªT), AI 541265 AgR (2ªT), AI 655298 AgR (2ªT). (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO FUNDAMENTADA) Inq 2424 (TP), HC 94028 (1ªT), HC 96056 (2ªT), HC 103418 (1ªT). (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, MEIO DE PROVA, INDISPENSABILIDADE) HC 83515 (TP), Inq 2424 (TP), HC 92020 (2ªT), HC 94028 (1ªT), HC 100172 (TP), HC 102601 (1ªT), HC 105527 (2ªT), RHC 156593 AgR (2ªT), RHC 138754 AgR (2ªT). (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) RHC 117972 (1ªT), HC 120203 AgR (1ªT), HC 171828 AgR (1ªT). (MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) HC 84869 (1ªT), HC 92020 (2ªT), HC 100172 (TP), RHC 156593 AgR (2ªT), HC 170762 AgR (2ªT). (DISTINÇÃO, COMUNICAÇÃO, REGISTRO, TELEFONE) RE 418416 (TP), HC 91867 (2ªT). (RE, PRORROGAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1127868 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PRORROGAÇÃO, PRAZO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) HC 125792. (DIREITO À PRIVACIDADE, DADO CADASTRAL) ADI 4906. (AFASTAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OBSERVÂNCIA, REQUISITO, LEI, CONSTITUIÇÃO) MS 25812 MC. (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, MEIO DE PROVA, INDISPENSABILIDADE) HC 130596. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, LONGA DURAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ: HC 145482. (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ: HC 104005. - Legislação estrangeira citada: art. 8º, n. 1 e n. 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950; Lei 91.646, de 10.7.1991, da França; art. 579 da Ley de Enjuiciamiento Criminal, alterada pela Lei 4/1988, da Espanha; art. 187º, n. 6, do Código de Processo Penal de Portugal. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Escher e outros vs. Brasil (sentença de 6 de julho de 2009); Caso Kruslin contra França, decidido em 24.4.1990; Caso Weber e Saravia contra Alemanha (54934/00, decidido em 29.6.2006); Caso Valenzuela Contreras contra Espanha, decidido em 30.7.1998; Caso Pedro Bugallo contra Espanha; Caso Coban contra Espanha, decidido em 25.9.2006, Caso Huvig. vs. France, §§ 25, 26 e 32, Caso 11.105/84), da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso Weber e Roman Zakharov vs. Russia, § 250, Caso n. 47.143/06 Saraiva vs. Alemanha, Caso n. 54934/00), Caso Roman Zakharov vs. Russia, § 250, Caso n. 47.143/06 da Corte Europeia. decisão (Urteil) Mitbestimmungsgesetz, do Primeiro Senado de 1º de março de 1979, prolatada na audiência de 28, 29 e 30 de novembro e 1º de dezembro de 1978 – BVerfGE 50, 290, do Tribunal Constitucional alemão. - Veja AI 792765 do STF. - Veja art. 29, da Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Número de páginas: 193. Análise: 15/05/2023, JRS.
Doutrina
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