Jurisprudência STF 6240 de 17 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6240 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
17/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020
Partes
EMBTE.(S) : ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG ADV.(A/S) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS PELA CORTE NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. 1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de imediato arquivamento dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
Indexação
- ILEGITIMIDADE ATIVA, ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, CONTROLE CONCENTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDAMENTO, REPRESENTATIVIDADE, PARCIALIDADE, CATEGORIA PROFISSIONAL, PARTE EMBARGANTE.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, INTERRUPÇÃO, PRAZO) AI 241860 AgR-ED-ED-ED-AgR (2ªT), ARE 738488 AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) ARE 913264 RG-ED-ED (TP). Número de páginas: 7. Análise: 24/08/2021, JSF.