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Jurisprudência STF 6233 de 06 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6233

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

14/02/2020

Data de publicação

06/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020

Partes

REQTE.(S) : ABEP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS ADV.(A/S) : EDUARDO MANEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS. LEI 5.139/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATO EDITADO PARA VIABILIZAR “O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO” DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. 1. Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objeto de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. 2. Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF). Atualmente, a legislação de regência determina que seja o pagamento “efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União” (art. 8º da Lei 7.990/1989). 3. As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios. 4. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. 5. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual. 6. Ação Direta julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal dos seguintes artigos: (a) das expressões “arrecadação” e “lançamento” contidas no caput e § 4º do art. 1º; (b) art. 9º; (c) art. 12 e parágrafos; (d) art. 13 e parágrafos; (e) art. 14; (f) art. 15 e parágrafos; (g) art. 18, inciso I, alíneas “a” a “d”; (h) art. 19 e parágrafos; (i) art. 20; (j) das expressões “receitas não-tributárias”, “acréscimos” e “nota de lançamento” contidas no caput do art. 23, e da expressão “nota de lançamento” contida nos seus §§ 2º e 3º; (k) da expressão “nota de lançamento” contida no § 3º do art. 24; (l) art. 25 e seus parágrafos; (m) art. 26; (n) art. 30 e parágrafo único; e (o) art. 32; todos da Lei 5.139/2007 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

Indexação

- INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO. EVOLUÇÃO, FEDERALISMO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESCENTRALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MUNICÍPIO, LEI, INTERESSE LOCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM), NATUREZA JURÍDICA, RECEITA PATRIMONIAL, RECEITA ORIGINÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 PAR-00001 ART-00021 "CAPUT" INC-00012 LET-B INC-00023 LET-B LET-C ART-00022 INC-00004 INC-00012 INC-00012 ART-00023 INC-00011 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00146 PAR-ÚNICO INC-00004 INCLUÍDO PELA EMC-42/2003 ART-00158 ART-00176 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00177 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007990 ANO-1989 ART-00001 ART-00003 ART-00006 ART-00008 REDAÇÃO DADA PELA LEI-8001/1990 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008001 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-0002A LEI ORDINÁRIA REDAÇÃO DADA PELA LEI-9984/2000 LEG-FED LEI-009648 ANO-1998 ART-00017 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA REDAÇÃO DADA PELA LEI 134360/2016 LEG-FED LEI-009984 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009993 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012858 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-134360 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013575 ANO-2017 ART-00002 INC-00012 LET-A LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-002335 ANO-1997 ART-00004 INC-00040 DECRETO LEG-EST LEI-005139 ANO-2007 ART-00001 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00004 ART-00009 ART-00010 "CAPUT" ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00018 INC-00001 LET-A LET-D ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00023 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART-00024 PAR-00003 ART-00025 "CAPUT" ART-00026 ART-00030 PAR-ÚNICO ART-00031 ART-00032 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 907 (TP). (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM), RECEITA PATRIMONIAL) RE 228800 (2ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)) MS 24312 (TP), ADI 4606 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 52. Análise: 03/11/2020, KBP.

Doutrina

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição Federal de 1988. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 117-118. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina. p. 87. COOLEY, Thomas Mcintyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265 et seq. HAMILTON, Alexander. The Federalist Papers. n. 9. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. p. 13-14. Tomo I. LEVI, Lúcio. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. (Coord.). Dicionário de política. v. 1. p. 482. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. OLIVEIRA, Régis Fernandes. Curso de direito financeiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 284-285. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 279. SCAFF, Fernando Facury. Aspectos controvertidos sobre a CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Royalties da mineração). In: SCAFF, Fernando Facury (Coord.). Direito tributário e econômico aplicado ao meio ambiente e à mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p 297-298.

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