Jurisprudência STF 6230 de 16 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6230
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
08/08/2022
Data de publicação
16/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEMOCRATAS - DEM NACIONAL ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL - PL ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA AM. CURIAE. : MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : IAN RODRIGUES DIAS AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.831/2019, QUE ALTERA A LEI 9.096/1995. OLIGARQUIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IDEAL DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. ART. 3º, § 2º. AUTONOMIA ASSEGURADA ÀS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA DEFINIR O PRAZO DE DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS PERMANENTES OU PROVISÓRIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALTERNÂNCIA DO PODER. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS EM PRAZO RAZOÁVEL. ART. 3º, § 3º. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. PROVISORIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERPETUIDADE. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. ART. 55-D. ANISTIA. DEVOLUÇÕES, COBRANÇAS OU TRANSFERÊNCIAS AO TESOURO NACIONAL QUE TENHAM COMO CAUSA AS DOAÇÕES OU CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ANOS ANTERIORES POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERÇAM FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE QUE FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. MODULAÇÃO DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2023, PRAZO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PRESENTE CICLO ELEITORAL, APÓS O QUAL O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PODERÁ ANALISAR A COMPATIBILIDADE DOS ESTATUTOS COM O PRESENTE ACÓRDÃO. I - O § 2º do art. 3º da Lei dos Partidos Políticos garante às agremiações autonomia para definir o tempo de mandato dos membros dos órgãos partidários permanentes ou provisórios, estabelecendo norma de competência que pode ser lida, ao menos em tese, no sentido que estes mandatos tenham duração indefinida, sem restrições de nenhuma ordem. II - O § 3º dos art. 3º da Lei dos Partidos Políticos prevê que órgãos provisórios de partidos políticos possam perdurar por até 8 (oito) anos. III - Vocação dos partidos políticos para a autocracia que não é particularidade da política brasileira contemporânea. Estudos clássicos de Robert Michels e Maurice Duverger que explicam essa paradoxal propensão. IV - Da tensão entre interesses de eleitores, filiados e dirigentes partidários podem resultar abalos na representação política que afetam a qualidade da democracia e a própria sobrevivência do regime, que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, tem o dever de tutelar. V - Importância de reforçar as tendências democráticas dos partidos políticos, os quais são peças fundamentais para a construção de uma legítima e robusta democracia representativa, amplificando os movimentos políticos que engajam os cidadãos na política. VI - Ideal democrático que se firma na temporalidade dos mandatos, na renovação. O voto direto, secreto, universal e periódico constitui cláusula pétrea da nossa República (art. 60, § 4º, II, da Constituição). VII - A periodicidade dos mandatos reforça e garante o princípio republicano, o qual configura “o núcleo essencial da Constituição”, a lhe garantir certa identidade e estrutura, estando abrigado no art. 1º da Carta Magna. VIII - Concessão de interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável. IX - Inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, ao fixar o prazo de duração de até 8 (oito) anos das comissões provisórias. Período durante o qual podem ser realizadas distintas eleições (gerais e municipais), para todos os níveis federativos. O que é provisório não é eterno; o que é temporário, não pode ser permanente; o que é efêmero, não é duradouro. X - Improcedência do pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019. XI - Modulação para que a decisão, no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma, produza efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo posterior ao encerramento do presente ciclo eleitoral, após o qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o presente acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, i) reconheceu o prejuízo da presente ação direta de inconstitucionalidade quanto aos arts. 55-A, 55-B e 55-C da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019; ii) deu interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável; iii) julgou procedente o pedido quanto ao § 3º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019; iv) julgou improcedente o pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019; e v) determinou que a decisão, no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma, produza efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo após o qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o presente acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
Indexação
- REPRESENTAÇÃO, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR. PARTIDO POLÍTICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA PARTIDÁRIA, OBSERVÂNCIA, PARTIDO POLÍTICO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. REGISTRO, ESTATUTO, PARTIDO POLÍTICO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00017 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000097 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000117 ANO-2022 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004740 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005681 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00008 PAR-00003 ART-00015 ART-0055A ART-0055B ART-0055C ART-0055D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013831 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023465 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023571 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA PARTIDÁRIA, OBSERVÂNCIA, PARTIDO POLÍTICO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO) ADI 5311 MC (TP), ADI 5617 (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 3046 (TP), ADI 1344 MC (TP), ADI 5971 (TP). - Decisão monocrática citada: (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 3368. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (AUTONOMIA PARTIDÁRIA, OBSERVÂNCIA, PARTIDO POLÍTICO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO) TSE: Inst 3 (0000750-72.1995.6.00.0000). (REGISTRO, ESTATUTO, PARTIDO POLÍTICO, TSE) TSE: RESPE 9467. (ANISTIA, COBRANÇA, DEVOLUÇÃO, TRANSFERÊNCIA, TESOURO NACIONAL, DOAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PARTIDO POLÍTICO) TSE: REspEl 0600003-52.2019.6.21.0128. Número de páginas: 50. Análise: 01/03/2023, JRS.
Doutrina
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