Jurisprudência STF 6226 de 22 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6226
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
31/08/2020
Data de publicação
22/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020
Partes
REQTE.(S) : ABEP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS ADV.(A/S) : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. COMPENSAÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. LEI 6.557/2004 DO ESTADO DE AMAPÁ. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLOREM RECURSOS NATURAIS E PENALIDADES PELO SEU DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM DEVERES ACESSÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS QUE INSTITUEM SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO E PELA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO. 1. Não há inconstitucionalidade na previsão, a fim de viabilizar a fiscalização de receita, de deveres acessórios quanto ao fornecimento de informações e de documentos atinentes à exploração de recursos naturais, inclusive petróleo e gás natural, e de penalidades no caso de seu descumprimento. Precedentes 2. A lei ora impugnada, ao instituir sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação federal, extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF. Precedentes. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, e do art. 7º da Lei nº 6.557/2004 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: POSSIBILIDADE, ATO NORMATIVO ESTADUAL, PREVISÃO, SANÇÃO, ATRASO, PAGAMENTO, DESCUMPRIMENTO, CONTRATO, CONCESSÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 PAR-00001 ART-00023 INC-00011 ART-00177 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006557 ANO-2004 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-005139 ANO-2007 ART-00010 ART-00011 ART-00016 ART-00018 ART-00019 ART-00021 ART-00031 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FISCALIZAÇÃO, ENTE FEDERADO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS HÍDRICOS, RECURSOS MINERAIS, OBJETO, CONCESSÃO) ADI 4606 (TP), ADI 4606 ED (TP), ADI 6233 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 03/11/2021, JSF.