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Jurisprudência STF 6222 de 22 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6222 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

31/08/2020

Data de publicação

22/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3. ICMS. Produtos derivados do trigo. 4. Instituição de regime de substituição tributária com diferenciação da base de cálculo entre indústrias com produção no Estado do Ceará (indústria com produção integrada) e as demais indústrias. 5. Benefício fiscal. 6. Ausência de convênio interestadual, conforme exigido pelo art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. 7. Tratamento diferenciado em razão da procedência. Afronta ao art. 152 da Constituição Federal. 8. Ofensa ao princípio da neutralidade fiscal, previsto no art. 146-A da Constituição Federal. 8. Necessidade da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 9. Embargos de declaração acolhidos para atribuir efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto 31.109/2013, a partir de 29.4.2020.

Decisão

O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, apenas para determinar que a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e do trecho "bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada" do art. 6º do Decreto nº 31.109/2013 do Estado do Ceará, com as alterações dos Decretos nº 31.288/2013 e nº 32.259/2017, tenha eficácia apenas a partir da data do julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (29.4.2020), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Indexação

- BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, DISTINÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, BEM, SERVIÇO, PROCEDÊNCIA. OMISSÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, TERMO INICIAL, DATA, DECISÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: TERMO INICIAL, EFEITO, DATA, APRECIAÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA, STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO, CONDIÇÃO, PRESENÇA, INTERESSE SOCIAL, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA. ACOLHIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO, ESTÍMULO, REITERAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, INCONSTITUCIONALIDADE, MATÉRIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-0146A ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-032259 ANO-2017 DECRETO, CE LEG-FED PLT-000046 ANO-2000 PROTOCOLO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST DEC-031109 ANO-2013 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00008 ART-00006 DECRETO, CE LEG-EST DEC-031288 ANO-2013 DECRETO, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, RETROATIVIDADE, EFEITO) ADI 3984 (TP), ADI 4481 (TP), ADI 5467 (TP). (AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3779 (TP), ADI 3936 (TP), ADI 4985 ED (TP). Número de páginas: 19. Análise: 05/08/2021, MAV.


Jurisprudência STF 6222 de 22 de Setembro de 2020