Jurisprudência STF 6218 de 21 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6218
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
21/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO LIBERAL - PL ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS PESCADORES DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : DANIEL PAULO FONTANA AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE PENHA/SC ADV.(A/S) : JANILTO DOMINGOS RAULINO ADV.(A/S) : GRAZZIELE VOLPI DA ROSA AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE TRAMANDAI ADV.(A/S) : FERNANDA CAMPOS HABLICH ADV.(A/S) : ROSEIMAR NUNES DOS SANTOS ADV.(A/S) : LUCIANO REUTER AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO RIO GRANDE DO SUL ¿ FEPARS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ARMADORES DA PESCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : JOSE RICARDO CAETANO COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E REGIAO ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO NORTE ADV.(A/S) : MARILIA REZENDE RUSSO ADV.(A/S) : CELINE BARRETO ANADON AM. CURIAE. : OCEANA BRASIL ADV.(A/S) : MARICI GIANNICO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE IMBE ADV.(A/S) : ANDRE DA CUNHA AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE PORTO BELO ADV.(A/S) : MARCOS LEANDRO MACIEL AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE BOMBINHAS ADV.(A/S) : RAMON PERES DE SOUZA AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE NAVEGANTES ADV.(A/S) : RODRIGO SABINO SOARES AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONSELHO PASTORAL DOS PESCADORES AM. CURIAE. : MOVIMENTO DE PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS (MPP) ADV.(A/S) : ERINA BATISTA GOMES AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE PELOTAS ADV.(A/S) : EDUARDO SCHEIN TRINDADE
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Estado do Rio Grande do Sul. Proibição da prática da pesca de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira gaúcha (Lei estadual nº 15.223/2018). Competência concorrente suplementar dos Estados-membros em tema de pesca e proteção ambiental (CF, art. 24, VI). Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225). Precedente específico do Plenário desta Corte. 1. Impugna-se a constitucionalidade da vedação estadual à pesca de arrasto motorizado no mar territorial da zona costeira gaúcha, ao fundamento de afronta à competência do Congresso Nacional para “legislar sobre bens de domínio da União” (CF, art. 20, VI, e 48, V). 2. Ao atribuir o domínio do mar territorial brasileiro à União (CF, art. 20, VI) a Constituição outorgou-lhe a titularidade sobre esse bem público essencial e, ao mesmo tempo, submeteu o território marítimo ao regime de direito público exorbitante do direito comum, de modo a atender, com adequação e eficiência, às finalidades públicas a que está destinado. 3. A relação de dominialidade sobre os bens públicos não se confunde com o poder de dispor sobre o regime jurídico de tais bens. As competências legislativas não decorrem, por implícita derivação, da titularidade sobre determinado bem público, mas do sistema constitucional de repartição de competências, pelo qual os entes da Federação são investidos da aptidão para editar leis e exercer a atividade normativa. 4. O domínio da União (CF, art. 20) não se confunde com seu território. Compreendido como âmbito espacial de validez de uma ordem jurídica (Kelsen), o território da União se estende por todo o espaço terrestre, aéreo e marítimo brasileiro, sobrepondo-se ao território dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que, embora integrando o domínio da União, o mar territorial brasileiro situa-se, simultaneamente, no espaço territorial da União, dos Estados costeiros e dos municípios confrontantes, sujeitando-se, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou nacional), estadual e municipal. 5. Não cabe à União opor a soberania — cuja titularidade é exclusiva do povo brasileiro (CF, art. 1º, parágrafo único), no plano interno, e da República Federativa do Brasil, na esfera internacional (CF, art. 4º) — contra o Estado do Rio Grande do Sul. Entre a União e o Estado gaúcho não existe hierarquia, subordinação ou dependência, mas apenas autonomia. 6. A competência da União para dispor sobre os “limites do território nacional” (CF, art. 48, V) refere-se apenas aos limites com países estrangeiros, não aos limites entre o chamado “território da União” e os demais entes da Federação. A legislação estadual impugnada não alterou os limites do território nacional, cuja definição resulta da legislação nacional (Lei nº 8.617/1993), editada conforme as diretrizes da Convenção de Montego Bay (Decreto nº 99.165/90). 7. O Plenário desta Suprema Corte reconhece a plena validade jurídico-constitucional da vedação estadual à prática da pesca de arrasto no território marítimo dos Estados situados na zona costeira, forte no art. 24, VI, da Carta Política, no que assegura à União, aos Estados e ao Distrito Federal, competência para legislar concorrentemente sobre pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente. Precedente específico (ADI 861, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 06.3.2020, DJe 05.6.2020). 8. A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca riograndense (Lei estadual nº 15.223/2018) observa estrita conformação com as diretrizes e normas gerais da Política Nacional de Pesca e Aquicultura da União (Lei nº 11.959/2009), cujo texto normativo veda expressamente no território marítimo brasileiro a prática de toda e qualquer modalidade de pesca predatória (art. 6º). 9. Legitima-se, ainda, a legislação estadual questionada, em face da LC nº 140/2011, pela qual a União disciplinou as formas de cooperação com os Estados nas ações administrativas decorrentes do exercício das competências comuns relativas à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição, à preservação da fauna e da flora, inclusive marinha (CF, art. 23, VI e VII), delegando competência material aos Estados para formularem suas próprias Políticas Estaduais de Meio Ambiente, notadamente para exercerem o controle ambiental da pesca em âmbito estadual (art. 8º, XX). 10. O Projeto REBYC II-LAC (extinto desde 2020) não ostenta a forma de acordo ou tratado internacional, não possui estatura positiva de lei, nem constitui parâmetro de controle de constitucionalidade das leis nacionais. Trata-se de convênio de intercâmbio de aprendizagem e experiência, firmado entre seis Estados partes da FAO, destinado a contribuir com o aprimoramento das legislações nacionais internas, não consubstanciando, por si mesmo, marco regulatório algum para a disciplina jurídica da atividade pesqueira. 11. A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225). 12. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, para julgar improcedente o pedido, assentando, em consequência, a plena validade jurídico-constitucional do parágrafo único do art. 1º e da alínea “e” do inciso VI do art. 30 da Lei estadual riograndense nº 15.223/2018, que vedam a pesca mediante toda e qualquer rede tracionada por embarcações motorizadas, na faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado de Santa Catarina, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Oceana Brasil, a Dra. Bruna Araujo Ozanan. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- LIMITAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, PROTEÇÃO, LIVRE CONCORRÊNCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, PROTEÇÃO, DIREITO SOCIAL. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, EQUILÍBRIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FAVORECIMENTO, LEI ESTADUAL, EQUILÍBRIO, ESTADO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PESCA, LEI ESTADUAL, COMPLEMENTAÇÃO, LEI FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00008 INC-00020 ART-00020 INC-00006 INC-00010 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00011 ART-00023 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 ART-00025 PAR-00002 ART-00026 INC-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00048 INC-00005 ART-00170 "CAPUT" ART-00175 ART-00225 PAR-00001 INC-00005 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00001 INC-00001 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 LET-A LET-B LET-C INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007735 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008617 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009433 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00041 ART-00099 INC-00003 ART-00100 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011959 ANO-2009 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00002 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00020 INC-00021 INC-00022 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00007 PAR-00002 ART-00004 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 INC-00007 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013844 ANO-2019 ART-00021 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1989 CONVENÇÃO CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, CONCLUÍDA EM MONTEGO BAY, JAMAICA, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1982 LEG-FED DLG-000005 ANO-1987 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, CELEBRADA EM MONTEGO BAY, A 10 DE DEZEMBRO DE 1982 LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED DEC-099165 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, , CELEBRADA EM MONTEGO BAY, A 10 DE DEZEMBRO DE 1982 LEG-FED PRT-000026 ANO-1983 ART-00003 PORTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PESCA - SUDEPE LEG-FED PJL-000347 ANO-2022 PROJETO DE LEI LEG-EST LEI-015223 ANO-2018 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00030 INC-00006 LET-E LEI ORDINÁRIA, RS LEG-DIS LCP-000803 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR, DF LEG-DIS LEI-000041 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-006454 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 861 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FAVORECIMENTO, LEI ESTADUAL, EQUILÍBRIO, ESTADO FEDERATIVO) ADI 5996 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI ESTADUAL, COMPLEMENTAÇÃO, LEI FEDERAL) ADI 750 (TP), ADI 1245 (TP), ADI 2903 (TP), ADI 3829 (TP), ADI 3937 (TP). (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, MAR TERRITORIAL) ADI 2080 (TP). (LIMITAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, REGULAMENTAÇÃO) ADI 5166 (TP), ADI 5485 (TP), ADI 5657 (TP), ADI 6137 (TP). (PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, EQUILÍBRIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 3540 MC (TP). - Veja Projeto Manejo Sustentável da Fauna Acompanhante na Pesca de Arrasto na América Latina e Caribe (REBYC II-LAC). Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/centrais-de-conteudo/eventos/arquivos/doc-rebycii-lac.pdf. Acesso em: 6 jun. 2023. - Veja item 14.b da Agenda 2030 da ONU. Número de páginas: 77. Análise: 27/11/2023, JRS.
Doutrina
BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2022. p. 157-158. BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. CAMBI, Eduardo. Normas Gerais e a Fixação da Competência Concorrente na Federação Brasileira. Revista de Processo, v. 92, 2000, p. 244-261. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Fórum, 2012. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4. ed. Martins Fontes, 2005. p. 299. HORTA, Raul Machado. Estrutura da Federação. Revista de Direito Público, v. 81, p. 52, jan./mar. 1987. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Gen/forense, 2015. p. 157. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. Malheiros, 2006. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 352. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Sustainable Management of Bycatch in Latin America and Caribbean Trawl Fisheries (REBYC-II LAC). Disponível em: http://www.fao.org/in-action/rebyc-2/objectives/en/. Acesso em: 6 jun. 2023. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2. ed. Malheiros, 2006. p. 399. SILVA, Virgílio Afonso da. Direito constitucional brasileiro. USP, 2021. p. 369-370.