Jurisprudência STF 6204 de 25 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6204
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
21/02/2020
Data de publicação
25/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (1.713/2010 OAB/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 17.723/2019, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE A DISCIPLINA FEDERAL E A ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. O federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A norma que dispõe sobre utilização de franquia de dados pelo usuário insere-se no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República. Sendo concorrente, no entanto, deve-se ainda perquirir sobre a existência de norma federal sobre a matéria 4. A ANATEL, entidade reguladora do setor, no exercício de sua competência normativa prevista nos arts. 19 e 22 da Lei n. 9.472/97, editou a Resolução n. 424 de 2005. Segundo o art. 18 da resolução os dados de franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração, enquanto a norma estadual impugnada exige que a operadora permita acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente. Assim, sobressai a competência da União, nos termos do art. 24, §4º, c/c art 22, IV, da CRFB. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.723/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Indexação
- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA, ADEQUAÇÃO, DIVERSIDADE, INTERESSE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, ENTE FEDERADO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: UNIÃO FEDERAL, CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO, PARTICULAR, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, EXPLORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO, SERVIÇO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSIÇÃO, ENCARGO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PLENÁRIO VIRTUAL, IMPOSSIBILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, AUSÊNCIA, DEBATE, MINISTRO, PREJUÍZO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, CONCESSIONÁRIA, TELEFONIA, AMPLIAÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO DO CONSUMIDOR. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, SUBSUNÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-8/1995 ART-00021 INC-00012 LET-A REDAÇÃO DADA PELA EMC-8/1995 ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00007 ART-00023 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 ART-00022 ART-00060 PAR-00001 ART-00069 ART-00127 INC-00003 INC-00005 INC-00008 ART-00128 ART-00131 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000424 ANO-2005 ART-00018 PAR-00004 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000477 ANO-2007 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000614 ANO-2013 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000632 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-017723 ANO-2019 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL) ADI 5569 (TP), ADI 5832 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 5723 (TP), ADI 5833 (TP). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, CONCORRÊNCIA, MULTIDICIPLINARIEDADE) ADPF 109 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). (LEI ESTADUAL, UTILIZAÇÃO, FRANQUIA, CELULAR, ACUMULAÇÃO, MÊS SEGUINTE) ADI 4649 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 4019 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 5723 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 2832 (TP), ADI 5961 (TP). (INTERFERÊNCIA, LEI ESTADUAL, CONTRATO ADMINISTRATIVO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL) ADI 2615 (TP), ADI 3847 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4603 MC (TP), ADI 4907 MC (TP). Número de páginas: 35. Análise: 25/01/2021, MAV.
Doutrina
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. DEGENHART, Christoph. Staatsrecht, I, 22. ed. Heidelberg, 2006. p. 56-60. FERNANDES, Victor Oliveira. Regulação de Serviços de Internet. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2018. p. 151. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97 e p. 841.