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Jurisprudência STF 6203 de 17 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6203

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

17/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022

Partes

REQTE.(S) : ANEPS-ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CREDITO E CORRESPONDENTES NO PAIS ADV.(A/S) : DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.353/2019, do Estado da Paraíba (art. 1º, § 2º). Proibição da oferta e da contratação, por via telefônica, de empréstimos bancários destinados a idosos e aposentados. Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País – ANEPS. Ausência de vínculo de pertinência temática. Falta de legitimidade ativa “ad causam”. 1. Na esteira da jurisprudência do STF, a legitimação ativa especial conferida às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX) supõe adequada representatividade, tanto sob o aspecto objetivo (pertinência temática) quanto o subjetivo. Precedentes. 2. A legislação estadual impugnada dispõe sobre proteção aos aposentados e idosos, vedando a negociação, pela via telefônica, de empréstimos bancários com essa população economicamente vulnerável. 3. A ANEPS, no entanto, representa apenas os interesses dos profissionais e das empresas de intermediação bancária (empresas promotoras de crédito, correspondentes no País e similares), os quais não realizam, diretamente, nenhuma operação de crédito. 4. Em absoluto diz respeito, a lei estadual impugnada, às relações contratuais entre instituições financeiras e respectivos correspondentes bancários, sendo certo que o liame mediato, indireto ou oblíquo não satisfaz o requisito da pertinência temática. Precedente específico no mesmo sentido (ADI 6.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.4.2021). 5. Ação direta extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa ad causam.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa ad causam, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA ESPECIAL, EXIGÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, FORMA DIRETA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00001 INC-00006 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011353 ANO-2019 ART-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA ESPECIAL, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1114 MC (TP), ADI 1508 MC (TP). (ADI, AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE ATIVA ESPECIAL, ANEPS) ADI 6539 AgR (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA ESPECIAL, EXIGÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, FORMA DIRETA) ADI 1151 MC (TP). Número de páginas: 13. Análise: 11/10/2022, JAS.


Jurisprudência STF 6203 de 17 de Marco de 2022