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Jurisprudência STF 620 de 12 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 620 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

03/04/2020

Data de publicação

12/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIOS JUDICIAIS DE VALORES VINCULADOS A CONVÊNIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que determinaram o bloqueio de verbas destinadas à implementação de Tecnologia Social de Acesso à Água, oriundas de repasses de recursos financeiros da União Federal. 2. Depósitos de recursos federais promovidos por força do Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União. 3. Verbas bloqueadas, todavia, destinadas ao cumprimento de projetos sociais especificamente previstos no convênio, consistentes no aprimoramento e desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e uso de água, sobretudo para populações de baixa renda em contato com o semiárido. 4. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Efetividade dos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência administrativa. Risco de, se não suspensos os atos jurisdicionais, continuarem sendo vertidas para finalidade diversa verbas federais já destinadas, por convênio, ao cumprimento de política pública socialmente relevante. 5. Precedentes (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADPF 405 MC, Rel. Min. Rosa Weber; ADPF 387 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 6. Medida cautelar deferida para: (i) suspender os efeitos de quaisquer decisões judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas do Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012 para a quitação de obrigações estranhas a esse pacto; (ii) determinar a imediata devolução de verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas aos destinatários.

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida para determinar: (i) a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012 para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desse pacto, bem como (ii) a imediata devolução das verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas aos destinatários, até o julgamento definitivo da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.

Indexação

- FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA, DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, EFEITO, DECISÃO, BLOQUEIO, VALOR, CONVÊNIO. FUMUS BONI JURIS, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, MUDANÇA, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, INDISPENSABILIDADE, AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PODER JUDICIÁRIO, DISCRICIONARIEDADE, INTERFERÊNCIA, DESTINAÇÃO, VERBA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, PROCESSO OBJETIVO. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA, REFERENDO, LIMINAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00002 ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00165 ART-00166 ART-00167 INC-00006 ART-00168 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CNV-000046 ANO-2012 CONVÊNIO SICONV 775967/2012, FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A UNIÃO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO JUDICIAL, MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS) ADPF 33 (TP), ADPF 275 (TP), ADPF 405 MC (TP). (PODER JUDICIÁRIO, ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, PROJETO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADPF 114 (TP). (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADPF 275 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 387 (TP), ADPF 556 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DECISÃO JUDICIAL, MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS) ADPF 114 MC, ADPF 387 MC. Número de páginas: 16. Análise: 17/12/2020, AMS.


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