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Jurisprudência STF 62 de 27 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADO 62

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/08/2025

Data de publicação

27/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (30143/DF, 37728/MG, 307490/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO PRO-SOCIEDADE ADV.(A/S) : DOUGLAS IVANOWSKI KIRCHNER (57332/DF)

Ementa

EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Artigo 245 da CRFB/88. Determinação constitucional de que lei discipline as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. Omissão não caracterizada no momento. Dignidade da pessoa humana. Assistência jurídica, social e econômica. Competência comum dos entes federados. Implementação gradual e progressiva de direitos sociais. Concessão de benefícios pecuniários. Prestação de serviços. Liberdade de conformação do legislador. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se alega haver omissão inconstitucional do Congresso Nacional quanto à regulamentação da matéria prevista no art. 245 da Constituição Federal, o que configuraria mora inconstitucional e tornaria inviável o exercício do direito à assistência social pelos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos, com ofensa à dignidade humana e violação do dever do Estado de combater a pobreza e as desigualdades sociais, de proteger a família e de assegurar o mínimo existencial aos hipossuficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão inconstitucional do Congresso Nacional quanto à regulamentação da matéria prevista no art. 245 da Constituição da República de 1988, pelo qual se determina que lei disporá sobre as hipóteses e as condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. III. Razões de decidir 3. Na hipótese dos autos, não está configurada a alegada omissão inconstitucional. O legislador ordinário, em todas as esferas de governo, tem trabalhado pela elaboração e pela implantação gradativa de políticas públicas de caráter social e econômico vocacionadas a amparar e, em casos extremos, a prover, com o mínimo existencial, as vítimas de crimes pertencentes a grupos mais vulneráveis. 4. O art. 245 da Constituição de 1988 não impõe a instituição de benefício pecuniário, ou de qualquer outra prestação material específica, cabendo ao legislador, no espaço de conformação da realidade outorgado pela Constituição de 1988, decidir sobre a forma de assistência a ser prestada às vítimas de crimes e a seus familiares. 5. É de competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios zelar pela assistência pública e combater a pobreza e a marginalização. Ainda que o texto constitucional não tenha declarado expressamente a competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre a matéria, como fez quando se trata de saúde e proteção à pessoa com deficiência, a conclusão que se extrai da interpretação sistêmica do texto constitucional, sobretudo ao se examinar, em conjunto com o art. 23, inciso II e X, o disposto nos seus arts. 24 e 30, é a de que cabe ao poder público, nas três esferas de governo, não só prestar assistência aos mais vulneráveis por meio de políticas públicas, mas também legislar sobre a matéria, respeitado o âmbito de sua atuação, o princípio da preponderância do interesse e as diretrizes que regem o Sistema Único de Assistência Social. 6. O panorama normativo indica não haver no momento inércia deliberativa do Congresso Nacional, tampouco do poder público em geral. Ao contrário. O que se percebe é um esforço comum dos entes federados – ou de vários deles – para dar resposta adequada e eficiente às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes, sobretudo daqueles com maior impacto pessoal, familiar e/ou social. 7. A criminalidade é um fenômeno complexo, com múltiplas causas e significativas repercussões sociais e econômicas. Assim, não é difícil concluir que são igualmente complexas as políticas públicas de enfrentamento à criminalidade e a suas consequências. Isso porque tal enfrentamento passa, obrigatoriamente, pela implementação de direitos sociais, os quais requerem uma atuação positiva do poder público, uma prestação material, seja em forma de benefício pecuniário, seja na forma de prestação de serviços, além daqueles considerados essenciais, como educação, saúde, moradia e assistência social. Ora, sendo muitas as necessidades básicas e limitados os recursos financeiros e orçamentários de que dispõe o Estado para suportá-las, ele prioriza o atendimento dos mais vulneráveis social e economicamente, ampliando aos poucos – e a partir do desenvolvimento social, econômico e (até) cultural – a população atendida, os serviços prestados e os benefícios concedidos. 8. Não se pode olvidar que estabelecer metas prioritárias a atingir em dado momento histórico e racionalizar a utilização dos (parcos) recursos existentes, postergando os gastos destinados a metas menos relevantes em prol de outros tidos por inadiáveis, tendo em vista as circunstâncias, pode ser uma forma de equalizar valores constitucionais em rota de colisão, assegurando-se bens jurídicos mais caros ao convívio social e, ao mesmo tempo, a gestão responsável e sustentável dos limitados recursos públicos. IV. Dispositivo 9. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade e julga improcedente o pedido formulado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, incisos I e II; art. 3º, incisos I e III; art. 6º; art. 23, incisos II e X; art. 24, incisos II, XII, XIII, XIV e XV; art. 30 incisos I e II; art. 203. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 672-MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/20.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro De Direito de Família – IBDFAM, o Dr. Jones Figueirêdo Alves. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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