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Jurisprudência STF 6191 de 19 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6191

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

09/06/2022

Data de publicação

19/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO COVAC INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR AM. CURIAE. : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP ADV.(A/S) : MARCELLA DE MACEDO GOMES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI ADV.(A/S) : AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO ENSINO SUPERIOR - ABMES ADV.(A/S) : BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES. I. Objeto 1. Ações diretas ajuizadas contra a Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obriga fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estenderem o benefício de novas promoções a clientes preexistentes . II. Preliminar: legitimidade ativa e conhecimento parcial do pedido 2. A ADI 5.399 foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares e a ADI 6.191 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. As requerentes só possuem legitimidade ativa para impugnar a lei no que diz respeito aos serviços telecomunicação móvel e aos serviços de educação, respectivamente, tendo em vista que não possuem pertinência temática para questionar a lei por inteiro. Pedidos conhecidos parcialmente, apenas no tocante aos serviços representados pelas requerentes. III. Inconstitucionalidade formal 3. A lei impugnada, sob o fundamento de regular matéria de proteção ao consumidor, invadiu competência legislativa privativa da União. 4. No que diz respeito aos serviços de telefonia móvel, a lei incorreu em violação aos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/1988, que atribuem à União competência para legislar e para explorar mediante concessão os serviços de telecomunicações. A legislação estadual interfere no equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão celebrados pela União com empresas privadas e por isso incorre em vício de inconstitucionalidade. Precedentes. 5. No que diz respeito aos serviços de educação, a lei incorreu em violação ao art. 22, I, da CF/1988, que estabelece a competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil, tendo em vista que a lei impacta de forma genérica relações contratuais já constituídas, sem que se esteja diante de conduta abusiva do prestador do serviço. IV. Inconstitucionalidade material 6. Os dispositivos impugnados também são inconstitucionais por violação aos princípios da livre iniciativa (art. 170 da CF/1988) e da proporcionalidade. É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes. V. Conclusão 7. Pedidos parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, incisos 1 e 5, da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 1º, parágrafo único, item 5, da Lei estadual nº 15.854/2015, no que diz respeito ao serviço privado de educação, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto Covac; pelo amicus curiae Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, a Dra. Marcella Gomes; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o Dr. Augusto de Albuquerque Paludo. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: (Processo destacado de sessão virtual) Após o relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto Covac; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente a ação. A Ministra Rosa Weber ressalvou sua compreensão pessoal e acompanhou o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.6.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO CIVIL, CONTRATO. CONFLITO, LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL. HIPÓTESE, DESCONTO, BENEFÍCIO, ESTUDANTE. OFENSA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, INTERFERÊNCIA, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE, EXTENSÃO, BENEFÍCIO, DESCONTO, CLIENTE, PREEXISTÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: PRECEDENTE, STF, POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO, USUÁRIO; CONSUMIDOR. LEI ESTADUAL, CONFLITO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, CONCESSIONÁRIA, INTERFERÊNCIA, LIBERDADE, ECONOMIA. PROMOÇÃO, CONSUMIDOR, FORMA AUTOMÁTICA, AUSÊNCIA, OBSERVÂNCIA, INFRAESTRUTURA, LIMITAÇÃO, EMPRESA; INTERFERÊNCIA, SERVIÇO, DELEGAÇÃO, ATIVIDADE PRIVADA, INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: USURPAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO CIVIL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO. INCOMPATIBILIDADE, LEI ESTADUAL, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL, CONCESSÃO, DESCONTO, ESTUDANTE, TOTALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, RELAÇÃO CONTRATUAL, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CARÁTER PRIVADO, EXTENSÃO, PROMOÇÃO, CLIENTE, PREEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, SITUAÇÃO, PECULIARIDADE, EMPRESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA DA UNIÃO, CONTRATO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB). INTERFERÊNCIA, LEI ESTADUAL, MATÉRIA, DIREITO CIVIL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: RELAÇÃO DE CONSUMO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INEXISTÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. DIREITO DO CONSUMIDOR, MICROSSISTEMA JURÍDICO. LEI ESTADUAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTINUIDADE, OBRIGATORIEDADE, INFORMAÇÃO, CONSUMIDOR, EXTENSÃO, BENEFÍCIO, CLIENTE, PREEXISTÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00032 ART-00006 "CAPUT" ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00024 ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00048 INC-00012 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 "CAPUT" ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00205 ART-00207 ART-00209 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009870 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-017448 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00035 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-007077 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-015854 ANO-2015 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 ITEM-00005 ITEM-00006 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007574 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-016055 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016509 ANO-2019 ART-00035 INC-00002 PAR-00001 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, PE

Tese

É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL) ADI 5537 (TP), ADI 6333 (TP), ADI 6435 (TP), ADI 6484 (TP), ADI 6614 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, PROVA, ESCOLA) ADI 3874 (TP), ADI 5462 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 2615 (TP), ADI 3322 (TP), ADI 3533 (TP), ADI 3959 (TP), ADI 4019 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 2337 MC (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 4649 (TP), ADI 4907 (TP), ADI 5121 (TP), ADI 5399 (TP), ADI 5568 (TP), ADI 5575 (TP), ADI 5722 (TP), ADI 5745 (TP), ADI 5939 (TP), ADI 6086 (TP), ADI 6482 (TP). (DESCONTO, MENSALIDADE ESCOLAR, PANDEMIA, COVID-19) ADI 6423 (TP), ADI 6435 (TP), ADI 6445 (TP), ADPF 706 (TP), ADPF 713 (TP), ADI 6575 (TP). (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CATEGORIA ECONÔMICA) ADI 3710 (TP), ADI 6423 (TP), ADI 6435 (TP), ADI 6575 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL) ADI 3835 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 4715 MC (TP), ADI 5356 (TP), ADI 5569 (TP), ADI 5963 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EDUCAÇÃO) ADI 1007 (TP), ADI 1042 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DEVOLUÇÃO, VALOR, MATRÍCULA, ESCOLA) ADI 5951 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR) ADI 5572 (TP), ADI 5724 (TP). - Veja ADI 5399 e ADI 6363 ED do STF. Número de páginas: 125. Análise: 10/08/2023, MAV.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 200. BARROSO, Luís Roberto. A ordem econômica e os limites à atuação estatal no controle de preços. Revista de Direito Administrativo, v. 226, out./dez. 2001. p. 208. KELLY, Kevin. Inevitável: as 12 forças tecnológicas que mudarão nosso mundo. Tradução: Cristina Yamagami. Rio de Janeiro: Alta Books. 2019. p. 68. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Telecomunicações: doutrina, jurisprudência, legislação e regulação setorial. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 74-77. SOWELL, Thomas. Economia básica. Tradução: Carlos Bacci. Rio de Janeiro: Alta Books, 2018. p. 180. TAVARES, André Ramos. Livre iniciativa empresarial. São Paulo: Enciclopédia jurídica da PUC/SP. Tomo de Direito Comercial, jul. 2018.


Jurisprudência STF 6191 de 19 de Setembro de 2022