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Jurisprudência STF 6188 de 24 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6188

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

24/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO DO ART. 702, I, F e §§ 3º e 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DECRETO-LEI 5.452/1943), CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DA LIMINAR PREJUDICADA. I - A cada Poder é conferida, nos limites definidos pela Constituição, parcela de competência de outro Poder, naquilo que se denomina exercício atípico de atribuições. II - Os arts. 96 e 99 da Carta Política conferem ao Judiciário dois espaços privativos de atuação legislativa: a elaboração de seus regimentos internos (reserva constitucional do regimento) e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia orgânico-político-administrativa (reserva constitucional de lei). III - É vedada ao Congresso Nacional a edição de normas que disciplinem matérias que integram a competência normativa dos tribunais. IV - O modelo brasileiro de observância obrigatória aos precedentes judiciais, ou stare decisis, foi inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, nos termos fixados nos respectivos regimentos internos. V – De acordo com jurisprudência pacífica do STF, os regimentos internos dos tribunais são fonte normativa primária, porquanto retiram da Constituição a sua fonte de validade. IV - Os tribunais que integram a Justiça do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário, assim como todas as demais cortes do País, a teor do art. 92 da Lei Maior. V - Os dispositivos legais impugnados impõem condicionamentos ao funcionamento dos Tribunais do Trabalho, conflitando com o princípio da separação dos poderes e a autonomia constitucional de que são dotados, de maneira a esvaziar o campo de discricionariedade e as prerrogativas que lhes são próprias, em ofensa aos arts. 2º, 96 e 99, da Carta Magna. VI - “O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes” (ADI 1.105-MC/DF, Rel. Min. Paulo Brossard). VII - A concepção contemporânea de jurisdição em nada se compara à atividade de um Judiciário do passado no qual o juiz era um mero bouche de la loi, ou seja, um simples intérprete mecânico das leis, pois hoje sua principal função é a de dar concreção aos direitos fundamentais, compreendidos em suas várias gerações. IX - Atentos às novas dinâmicas sociais, os magistrados não podem ser engessados por critérios elencados por um Poder exógeno, isto é, o Legislativo, que se arroga o direito “de fixar um padrão de uniformidade e estabilidade no processo de elaboração e alteração de súmulas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”. X – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe conferiu a Lei 13.467/2017. Prejudicada a análise do pedido de liminar.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei n. 13.467/2017, entendendo prejudicada a análise do pedido de liminar, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos interessados, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos divergindo do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para julgar improcedente o pedido, assentando a constitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei 13.467/2017; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: GARANTIA CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, TRIBUNAL, CLÁUSULA PÉTREA, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. LEI PROCESSUAL, PREVALÊNCIA, REGRA, ORGANIZAÇÃO INTERNA. POSSIBILIDADE, LEGISLADOR, EDIÇÃO, LEI PROCESSUAL, REGULAMENTAÇÃO, EDIÇÃO, CANCELAMENTO, REVISÃO, SÚMULA. QUORUM, APROVAÇÃO, ALTERAÇÃO, SÚMULA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00035 ART-00021 INC-00001 LET-I ART-00022 INC-00001 ART-00060 PAR-00002 ART-00092 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00093 INC-00009 ART-00096 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-0103A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00009 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011417 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00332 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00489 PAR-00001 INC-00006 ART-00496 PAR-00004 ART-00926 PAR-00001 PAR-00002 ART-00927 INC-00004 ART-01035 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00702 INC-00001 LET-F PAR-00003 PAR-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONFLITO, REGIMENTO INTERNO, LEI PROCESSUAL) ADI 2970 (TP), ADI 1105 MC (TP). (AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, TRIBUNAL, REGIMENTO INTERNO) ADI 98 (TP), ADI 1606 (TP), ADI 1642 (TP), ADI 2012 (TP), ADI 2700 (TP), ADI 2907 (TP), ADI 4243 (TP), MS 28447 (TP), AI 727503 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), HC 143333 (TP). (QUORUM, ALTERAÇÃO, SÚMULA) ADI 2154 (TP). - Legislação estrangeira citada: §5º da Declaração de Direitos da Virgínia de 1776; art. XVI da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789; art. 99 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Polonês. - Veja Informativo 720 do STF. - Veja Opinião 833/2015 da Comissão de Veneza. Número de páginas: 56. Análise: 09/02/2024, KBP.

Doutrina

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 17. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 182. DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. Os preceitos da Lei 13.467/2017 no campo do direito processual do trabalho. In: Reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 316-319. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Confronto entre TST e STF – uma análise psicológica do Direito. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-ives-gandra-filho1.pdf. Acesso em 16 jul. 2023. MENDES, Gilmar Ferreira. GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 136-137 e 1123. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 834-835 e 837.


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