Jurisprudência STF 6185 de 02 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6185 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS ADVOGADOS PÚBLICOS AUTÁRQUICOS - AGAPA ADV.(A/S) : OTÁVIO ALVES FORTE (21490/GO)
Ementa
Ementa: Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Supostas omissão e contradição na modulação de efeitos promovida nos primeiros aclaratórios. Superveniência da norma cuja edição se pretendia aguardar. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face da decisão que, acolhendo parcialmente os primeiros aclaratórios, modulou os efeitos da decisão de mérito, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado, em extensão menor do que a pretendida. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de eventual omissão e contradição na decisão embargada diante da alegada necessidade de estender a modulação empreendida até que o poder legislativo competente providenciasse a aprovação dos atos normativos integradores da lacuna alegadamente causada pela declaração de inconstitucionalidade promovida. III. Razões de decidir 3. Diante da superveniente edição da lei local apta a preencher o vácuo legislativo eventualmente surgido por ocasião do julgamento do mérito, com a plena satisfação das pretensões almejadas pela entidade embargante, não mais subsiste, ainda que em tese, o interesse em modificar ou integrar o acórdão embargado. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os novos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-EST LEI-019929 ANO-2017 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021223 ANO-2021 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
Número de páginas: 12. Análise: 05/08/2025, JSF.