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Jurisprudência STF 616 de 21 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 616

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

24/05/2021

Data de publicação

21/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON ADV.(A/S) : GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO ADV.(A/S) : DANIEL VIEIRA BOGEA SOARES AM. CURIAE. : SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS ADV.(A/S) : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA ADV.(A/S) : ALEXANDRE PACHECO BASTOS

Ementa

Ementa: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios.

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA; e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, restando prejudicado o pedido de natureza cautelar formulado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado da Bahia; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - Infra-Estrutura - SINICON, o Dr. Guilherme Henrique Magaldi Netto; e, pelo amicus curiae Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia, a Dra. Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Indexação

- CONTROLE CONCENTRADO, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA ERGA OMNES. AMPLIAÇÃO, CONTROLE CONCENTRADO, REDUÇÃO, QUANTIDADE, RECURSO, STF, DIMINUIÇÃO, ACERVO, TRIBUNAL, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EMPRESA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, AUSÊNCIA, CONCORRÊNCIA, LUCRO, REGIME DE PRECATÓRIO. CASO CONCRETO, EMPRESA PÚBLICA, DESTINAÇÃO, DIVIDENDOS, INVESTIMENTO, OBRA, AMPLIAÇÃO, REDE DE ÁGUA E ESGOTO. EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA, RECURSO ORÇAMENTÁRIO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXCEPCIONALIDADE, INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, EMPRESA PÚBLICA, REPRESENTAÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL, ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, REPRESENTAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUTONOMIA, PATRIMÔNIO, EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO, EXECUÇÃO, OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, IMPUGNAÇÃO, VIA PROCESSUAL, CAUTELA, CONTRACAUTELA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. OBRIGAÇÃO TRABALHISTA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SUJEIÇÃO, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00078 ART-00023 INC-00009 ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00100 ART-00167 INC-00006 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-002929 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST DEC-003060 ANO-1994 DECRETO, BA

Tese

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, INEXISTÊNCIA, ALTERNATIVA) ADPF 33 (TP). (EMPRESA ESTATAL, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, REGIME DE PRECATÓRIO) ADPF 387 (TP), ADPF 485 (TP), ADPF 556 (TP). (CELERIDADE PROCESSUAL, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (DECISÃO JUDICIAL, CONSTRIÇÃO DE BENS, MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, POLÍTICAS PÚBLICAS) ADPF 114 (TP), ADPF 275 (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 620 (TP). (REGIME DE PRECATÓRIO, SUBMISSÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 599628 (TP). - Decisão monocrática citada: (EMPRESA ESTATAL, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, REGIME DE PRECATÓRIO) ADPF 114 MC. Número de páginas: 25. Análise: 22/06/2022, DAP.