JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 6159 de 25 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6159

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

24/08/2020

Data de publicação

25/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : FELIPE SANTA CRUZ AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : CEZAR BRITTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM ADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO ADV.(A/S) : NATALI NUNES DA SILVA ADV.(A/S) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 10, XII; 49, § 2º, V; 90-A e 90-B da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do Estado do Piauí, que disciplinam o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 10, XII; 49, § 2º, V; 90-A e 90-B da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do Estado do Piauí, limitando o pagamento dos honorários sucumbenciais, somados as demais verbas remuneratórias, ao teto constitucional do art. 37, XI, da CF e fixou a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”, nos termos do voto Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RENDA VARIÁVEL. CRIAÇÃO, MECANISMO, EQUILÍBRIO, DISTRIBUIÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO, VALOR RESIDUAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LIMITE SUPERIOR, TETO REMUNERATÓRIO, OBSERVÂNCIA, SUBSÍDIO, MINISTRO, STF. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ROMPIMENTO, TEXTO CONSTITUCIONAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ENTE PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIAÇÃO, ADVOCACIA PÚBLICA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA, PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA, PROCURADOR DO ESTADO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURÍDICA, ENTE FEDERADO, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ADVOCACIA PÚBLICA, CENTRALIZAÇÃO, CARREIRA, UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO, SUBSÍDIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERBA REMUNERATÓRIA, CONTRAPRESTAÇÃO, SERVIÇO, NATUREZA ALIMENTAR. ESPÉCIE, HONORÁRIOS, CONFORMIDADE, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB), HONORÁRIOS CONTRATUAIS; FIXAÇÃO, HONORÁRIOS, ARBITRAGEM, ÂMBITO JUDICIAL; HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGÊNCIA, FIXAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO. AUSÊNCIA, ÓBICE, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, CONCESSÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOCACIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECEBIMENTO, HONORÁRIOS, MEMBRO, MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO, SUPRESSÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PROCURADOR DO ESTADO, FUNDAMENTO, GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA, TETO REMUNERATÓRIO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN, MIN. LUIZ FUX: SUBMISSÃO, RECEBIMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SUBSÍDIO, ADVOGADO PÚBLICO, TETO REMUNERATÓRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROBLEMÁTICA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB). ENTENDIMENTO, STF, NATUREZA ALIMENTAR, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VERBA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, COEXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO, ADVOGADO PÚBLICO. SUBMISSÃO, ADVOGADO PÚBLICO, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB). OBSERVÂNCIA, ADVOGADO PÚBLICO, NORMA, ADVOCACIA PÚBLICA, ADVOCACIA PARTICULAR, SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO, ADVOGADO PÚBLICO, CONFLITO APARENTE DE NORMAS, NORMA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AGENTE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO, PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA, CONFLITO, SUBSÍDIO, PAGAMENTO, DIVERSIDADE, PARCELA, EXERCÍCIO, CARGO DE DIREÇÃO, FUNÇÃO DE CHEFIA, FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR, SERVIDOR PÚBLICO, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, PARCELA MENSAL, VERBA REMUNERATÓRIA, ACUMULAÇÃO, SUBSÍDIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CARÁTER PRIVADO, PARCELA VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO (PVR), INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR). DESCABIMENTO, TESE, CARÁTER PRIVADO, PARCELA REMUNERATÓRIA, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, RECEITA PÚBLICA, PAGAMENTO, FORMA DIRETA, PARTE VENCIDA. CONSIDERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, AGENTE PÚBLICO, COMBINAÇÃO, REGIME REMUNERATÓRIO, ADVOGADO PÚBLICO, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, INICIATIVA PRIVADA. CONSIDERAÇÃO, CUSTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESPESA COM PESSOAL, DESEMPENHO, ATRIBUIÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO. FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, ORÇAMENTO, ÓRGÃO PÚBLICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, GESTÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, PAGAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOGADO PÚBLICO, SALDO POSITIVO, DECISÃO FAVORÁVEL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - TERMO(S) DE RESGATE: REMUNERAÇÃO POR PERFORMANCE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00007 ART-00022 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" INC-00011 PAR-00004 PAR-00008 ART-00039 PAR-00003 PAR-00004 ART-00095 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-A ART-00131 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00132 PAR-UNICO ART-00135 CAPÍTULO-00004 SEÇÃO-00002 SEÇÃO-00003 TÍTULO-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2044 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00001 PAR-00002 ART-00003 PAR-00001 ART-00021 PAR-ÚNICO ART-00022 ART-00023 ART-00024 PAR-00003 ART-00078 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-000484 ANO-2005 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-000604 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00014 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013898 ANO-2019 ART-0102A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013957 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001608 ANO-1939 ART-00020 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000056 ANO-2005 ART-00010 INC-00012 ART-00049 PAR-00002 INC-00005 ART-0090A PAR-ÚNICO ART-0090B INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000201 ANO-2014 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LEI-006975 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-007406 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-001929 ANO-2008 ART-00004 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALECRIM, RS

Tese

É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERBA REMUNERATÓRIA, LIMITE CONSTITUCIONAL) ADI 6053 (TP), ADI 6165 (TP), ADI 6178 (TP), ADI 6181 (TP), ADI 6197 (TP). (ADVOCACIA PÚBLICA, CENTRALIZAÇÃO, CARREIRA, UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) ADI 1679 (TP), ADI 4834 MC-ED. (PARCELA ÚNICA, VERBA HONORÁRIA, VERBA DE SUCUMBÊNCIA) ADI 4941 (TP), ADI 5400 (TP). (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NATUREZA ALIMENTAR) RE 146318 (2ªT), RE 170220 (2ªT), RE 564132 (TP), AI 732358 AgR (1ªT). (ADVOGADO PÚBLICO, REGIME JURÍDICO, ENTE PÚBLICO, CONTRATANTE) ADI 2652 (TP). (REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO, PARCELA ÚNICA) RE 650898 (TP), ADI 4941 (TP). (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA) ADI 1407 MC (TP). (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOCACIA) ADI 1194 (TP). (VEDAÇÃO, ACRÉSCIMO, PARCELA REMUNERATÓRIA, SUBSÍDIO) MS 30922 (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) CNJ: PCA 489/SP, PCA 442/MG, PCA 491/RJ. Número de páginas: 62. Análise: 18/01/2022, JSF.

Doutrina

ALMEIDA NETO, Diogo de Figueiredo. Advocacia de Estado revisitada: essencialidade ao Estado Democrático de Direito. In: Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 45-48. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: teoria do processo e processo de conhecimento. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 396. ARAÚJO, Fabiana Azevedo. A remuneração do advogado: investigação acerca da natureza jurídica dos honorários de sucumbência. Revista Virtual da AGU, ano VIII, n. 79, p. 17, ago. 2008. BAZARIAN, Jacob. O problema da verdade. São Paulo: Alfa-Ômega, 1985. p. 117. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. 2. p. 651. ENTERRIA, Garcia de. Reflexiones sobre la ley e los princípios generales del derecho. Madri: Civitas, 1996. p. 30. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 50. ed. São Paulo: Globo, 2008. p. 822. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 919. MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 272. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Advocacia Pública. Revista Jurídica da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, São Paulo, CEJUR, n. 3, p. 11-30, 1995. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 314. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo (38. ed. São Paulo: Malheiros. p. 695. TORNAGHI, Helio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. p. 165. VIEIRA, Helio; CERNOV, Zênia. Honorários advocatícios. São Paulo: LTr, 2018. p. 15.