Jurisprudência STF 6150 de 23 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6150
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
23/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN, 500873/SP) ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 43637/PE, 264968/RJ, 14413/RO, 1459A/SE) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Art. 1º da lei nº 19.849, de 2019, do Estado do Paraná. Tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS. Limitação a 2% dos honorários sucumbenciais devidos a contribuinte aderente a REFIS. Competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito processual. Art. 22, inc. I, da Constituição da República. Percentuais distintos ao art. 85 do Código de Processo Civil. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) em face do art. 1º da Lei nº 19.849, de 2019, do Estado do Paraná, que altera dispositivo da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS e da Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição das verbas de sucumbência entre integrantes da carreira de Procurador do Estado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia constitucional deduzida, em abstrato, nos autos consiste em saber se norma instituidora de programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limite a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, invade a competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito processual civil. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Conhecimento integral da ação. Na esteira da jurisprudência do STF, não se deixa de conhecer ação objetiva, quando a preliminar sustentada confunde-se com o mérito (v.g. ADPF nº 572/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/06/2020, p. 07/05/2021) ou a irresignação posta em juízo vai além de simples regulamentação de legislação específica (v.g. ADI nº 6.324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, p. 04/09/2023). 4. Preliminar. É incabível a suspensão do feito, em razão de suposta prejudicialidade desta ação em relação à ADI nº 6.053/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/06/2020, p. 30/07/2020, e à ADI nº 6.160/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020, seja porque as discussões não se confundem, seja pela constatação de que ambas as ações encontram-se devidamente julgadas e baixadas ao arquivo do Tribunal. 5. Mérito. Não se cuida na espécie de diploma legal estadual que equipara quantias referentes ao encargo sobre a dívida ativa e aos honorários pagos por particulares em razão da adesão a programas de recuperação fiscal, haja vista que nesses casos este Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que os objetos impugnados “cuidam do exercício da competência do Estado para reger a sua administração tributária, fixar os critérios de cobrança dos respectivos créditos e a destinação dos recursos para compensação dos custos de arrecadação e com programas de recuperação fiscal” (voto da Ministra Cármen Lúcia na ADI nº 6.170/CE, de sua relatoria, Tribunal Pleno, j. 15/03/2021, p. 12/04/2021). Precedente: ADI nº 5.910/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/05/2022, p. 14/06/2022. 6. Mérito. No caso dos autos, o objeto versa sobre matéria tipicamente processual, nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República, quando dispõe sobre condições gerais para a fixação de honorários sucumbenciais. Isso porque se cuida de temática expressamente tratada no âmbito do art. 85 do Código de Processo Civil. Além disso, ao contrário dos julgados que proferiram comando dirigido à Administração Pública em sua função de gestão da dívida ativa, a legislação atacada busca vincular o juiz das ações tributárias e execuções fiscais pertinentes aos créditos de ICMS, em termos distintos ao CPC. Logo, reduz a liberdade decisória do juízo da execução, demonstrando tratar-se de questão afeta ao direito processual. Precedente: ADI nº 7.014/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 19/12/2022. 7. Mérito. É inconstitucional norma instituidora de programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limite a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, por invadir a competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito processual, prevista no art. 22, inc. I, da Constituição da República. IV. Dispositivo 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade formal do art. 1º da Lei nº 19.849, de 2019, do Estado do Paraná, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma instituidora de programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limite a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Luiza Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00022 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00022 INC-00001 ART-00085 PAR-00003 PAR-00019 ART-00926 ART-00927 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 PAR-00001 ART-00023 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LEI-018748 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-019802 ANO-2018 ART-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-019849 ANO-2019 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PR
Tese
É inconstitucional norma instituidora de programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limite a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONHECIMENTO, MÉRITO, PRELIMINAR) ADPF 572 (TP), ADI 6324 (TP). (DESCABIMENTO, SUSPENSÃO, PROCESSO) ADI 6053 (TP), ADI 6160 (TP). (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PRF)) ADI 5910 (TP), ADI 6170 (TP). (DIREITO PROCESSUAL, EXECUÇÃO FISCAL, ICMS) ADI 7014 (TP). (FIXAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DIREITO PROCESSUAL) ADPF 512 (TP). (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOGADO PÚBLICO, REMUNERAÇÃO) ADI 5910 (TP), ADI 6053 (TP), ADI 6165 (TP), ADI 6178 (TP), ADI 6181 (TP), ADI 6197 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, PODER DE LEGISLAR, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ÂMBITO EXTRAJUDICIAL) ADI 7341 (TP), ADI 7559 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, PODER DE LEGISLAR, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ÂMBITO EXTRAJUDICIAL) ADI 7615.