Jurisprudência STF 614873 de 02 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 614873
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
19/10/2023
Data de publicação
02/02/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024
Partes
ADV.(A/S) : MARCELO CARVALHO DA SILVA RECTE.(S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA ADV.(A/S) : ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : RAFAEL SANTANNA PIMENTA
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE VAGAS EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA EGRESSOS DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA. LEI DO ESTADO DO AMAZONAS 2.894/2004, QUE CRIA SISTEMA DE COTAS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA CANDIDATOS EGRESSOS DE ESCOLAS LOCALIZADAS NO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. NÃO PODE O ENTE FEDERATIVO CRIAR DISCRIMINAÇÕES REGIONAIS INFUNDADAS, DE FORMA A FAVORECER APENAS OS RESIDENTES EM DETERMINADA REGIÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, IV; 5º, CAPUT ; E 19, III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS ENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA ESTABELECEREM RELAÇÕES DE PREFERÊNCIAS ENTRE BRASILEIROS EM RAZÃO DE SUA ORIGEM OU PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Discute-se no Recurso Extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS a compatibilidade, com o artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal, da previsão contida na Lei estadual 2.894/2004, que estabelece a reserva de 80% das vagas destinadas a vestibulares da supracitada instituição de ensino superior a candidatos egressos de escolas situadas naquele ente federado, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio. 2. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, ante seu rompimento com o regime ditatorial até então vigente, foi a que mais se preocupou com a igualdade de direitos, o que pode ser notado tanto no Preâmbulo, como em diversos dispositivos ao longo da Carta (ex: artigos 3º, III; 4º, V; 5º, caput ; 14, caput ; 19, III; 43, caput ; 150, II; 165, §7º; 170, VII, entre outros). Logo, todos os cidadãos têm o direito constitucionalmente assegurado de receber tratamento igualitário. 3. O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. 4. Assim, a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput ; e 19, III, todos da Constituição Federal. 5. Na ADI 4382 (Plenário, DJ de 30/10/2018), o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que, como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si . 6. A jurisprudência da CORTE firmou-se no sentido de inibir que sejam estabelecidas pelos entes da federação brasileira relações de preferências entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência. 7. Tema 474 da repercussão geral cancelado. Recurso Extraordinário desprovido, julgando-se inconstitucional a Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas .
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, para fixar, em, no máximo, 50%, a reserva de vagas, fixando a seguinte tese de repercussão geral (tema 474): “A adoção do critério regional para efeito de fixação de cotas em favor de candidatos a vagas nas universidades públicas, observada a razoabilidade e enquanto verificadas as diferenças locais relativamente a cada curso de graduação, revela-se constitucional”; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao extraordinário, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional, por ferimento ao artigo 19, III, da Constituição Federal, a reserva de vagas em universidades públicas estaduais para candidatos que exija dos candidatos terem cursado o ensino médio integralmente no respectivo ente federativo”; pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 474 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava parcial provimento ao recurso. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Na sequência, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: Por unanimidade, o Tribunal, preliminarmente e em questão de ordem proposta pelo Ministro Dias Toffoli, cancelou o tema 474 da repercussão geral. Na sequência, por maioria, negou provimento ao recuso extraordinário e julgou inconstitucional a Lei nº 2.894/2004 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: CANCELAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA, STF, CONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO AFIRMATIVA. POLÍTICAS PÚBLICAS, AÇÃO AFIRMATIVA, RELEVÂNCIA, DEMOCRATIZAÇÃO, ACESSO À EDUCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, ESCOLHA, CRITÉRIO, DOMICÍLIO, ENTE FEDERADO, ENSINO MÉDIO, UNIDADE FEDERATIVA, RESERVA DE VAGA, UNIVERSIDADE, ÂMBITO ESTADUAL. CRIAÇÃO, CRITÉRIO, DESIGUALDADE, AUSÊNCIA, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRECONCEITO, DECORRÊNCIA, ORIGEM, DISTINÇÃO, BRASILEIRO. AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, RESERVA DE VAGA, VESTIBULAR, UNIVERSIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, CANDIDATO, ENSINO MÉDIO, UNIDADE FEDERATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ACESSO, PERMANÊNCIA, ESCOLA. ALCANCE, EXPRESSÃO, ESCOLA, ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, SELEÇÃO, ENSINO SUPERIOR. CONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO AFIRMATIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SISTEMA DE COTAS, CRITÉRIO, RAÇA, GÊNERO, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. CONSIDERAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RESERVA DE VAGA, UNIVERSIDADE, ÂMBITO ESTADUAL. SISTEMA DE COTAS, CASO CONCRETO, RESTRIÇÃO, PLURALIDADE, CANDIDATO, COIBIÇÃO, DIVERSIDADE, ATIVIDADE CULTURAL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CRIAÇÃO, CRITÉRIO, DISCRIMINAÇÃO, JUSTIFICATIVA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE, ÂMBITO REGIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. ENTENDIMENTO, STF, COMPATIBILIDADE, SISTEMA DE COTAS, RESERVA DE VAGA, UNIVERSIDADE PÚBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AFIRMATIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FINALIDADE, LEI ESTADUAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, EQUILÍBRIO SOCIOECONÔMICO, POSSIBILIDADE, INGRESSO, UNIVERSIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, CANDIDATO, ÂMBITO REGIONAL. AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, DIVISÃO, COTA, NECESSIDADE, EQUIDADE, DIVISÃO, VAGA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00005 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00006 ART-00007 INC-00020 ART-00014 "CAPUT" ART-00019 INC-00003 ART-00037 INC-00003 ART-00043 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00002 ART-00165 PAR-00007 ART-00170 INC-00007 ART-00205 "CAPUT" ART-00206 INC-00001 ART-00208 INC-00005 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007349 ANO-2004 ART-00001 INC-00001 PAR-00001 ART-00002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-002894 ANO-2004 ART-00001 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-002895 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, AM
Tema
474 - Reserva de vagas em vestibular de universidade estadual para egressos de escolas de ensino médio da respectiva unidade federativa.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SISTEMA DE COTAS, RESERVA DE VAGA, UNIVERSIDADE PÚBLICA) RE 597285 (TP), ADI 4868 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO AFIRMATIVA, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA) ADI 3070 (TP), ADI 3583 (TP). (CANDIDATURA, POPULAÇÃO NEGRA, CARGO ELETIVO) ADPF 738 MC-Ref (TP). (POPULAÇÃO NEGRA, CONCURSO PÚBLICO) ADC 41 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CRIAÇÃO, DISTINÇÃO, BRASILEIRO, ENTE FEDERADO) ADI 4382 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO AFIRMATIVA) ADPF 186 (TP). - Veja ADI 4382, RE 597258 e ADI 4868. Número de páginas: 62. Análise: 28/06/2024, JSF.
Doutrina
ACNUR Brasil, Diagnósticos para a promoção da autonomia e integração local de pessoas refugiadas e migrantes venezuelanas em Manaus: pesquisa de perfil socioeconômico e laboral. Disponível em: https;//www.anur.org/portuges/wp-content/uploads/2022/05/OS843 Sumario Executivo de Pesquisa V8. DOLIVEIRA, Paulo de Tardo Ribeiro. Desigualdade regional e o território da saúde na Amazônia, 2008, p. 69-73. GOIS, Antônio. O ponto a que chegamos: duzentos anos de atraso educacional e seu impacto nas políticas do presente, 2022. IBGE, Sínese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira, 2020. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101760.pdf Acesso em 15.03.2023. p. 90 e 91. INSTITUTO SEMESP, Mapa do Ensino Superior: Região Norte, 2022. Disponível em: https://www:semesp.org.br/mapa/edicao regioes/ norte/ Acesso em 15.03.2023. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 256.