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Jurisprudência STF 6145 de 24 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6145

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

14/09/2022

Data de publicação

24/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) dos subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo IV da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará, bem assim os subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo V do Decreto 31.859/2015, também do Estado do Ceará, (ii) da expressão “não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como” constante do art. 33 da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará, (iii) da expressão “por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda,” constante do § 2º do art. 38 do Decreto 31.859/2015, do Estado do Ceará e (iv) da expressão “não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como” constante do art. 44 do Decreto 31.859/2015, do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Roberto Barroso e André Mendonça acompanharam a Relatora com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Augusto de Melo Falcão. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).

Indexação

- INCONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, ARROLAMENTO DE BEM, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, TAXA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. CORRELAÇÃO, VALOR, TAXA, CUSTO, SERVIÇO PÚBLICO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: CABIMENTO, VARIAÇÃO, TAXA, HIPÓTESE, IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, CUSTO, SERVIÇO PÚBLICO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITO DE PETIÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CARÁTER FISCAL, CONTROLE DE LEGALIDADE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERESSE PÚBLICO, APROVEITAMENTO, PROVA, OBTENÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, ÂMBITO, JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. - OBITER DICTUM, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PROPOSTA, MELHORIA, DELIBERAÇÃO, STF, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL. REGISTRO, ADESÃO, VOTO, PROFERIMENTO, MOMENTO ANTERIOR. DIVISÃO, JULGAMENTO, ETAPA, OBRIGATORIEDADE, DELIMITAÇÃO, FATO, FUNDAMENTO. - TERMO(S) DE RESGATE: VOTO VOGAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A LET-B ART-00098 PAR-00002 ART-00103 INC-00007 ART-00145 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00148 PAR-ÚNICO ART-00149 ART-0149A ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00145 INC-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000021 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000029 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-015838 ANO-2015 ANEXO-00004 ITEM-1.9 ITEM-1.9.1 ITEM-1.9.2 ITEM-1.9.3 ITEM-1.9.4 ART-00033 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST DEC-031859 ANO-2015 ANEXO-00005 ITEM-1.9 ITEM-1.9.1 ITEM-1.9.2 ITEM-1.9.3 ITEM-1.9.4 ART-00038 PAR-00002 PAR-00004 ART-00044 DECRETO, CE

Observação

A ADI 6145 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO) ADI 2969 (TP), ADI 3278 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RECURSO ADMINISTRATIVO, DIREITO DE PETIÇÃO) AI 428249 AgR (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ADMINISTRATIVO) ADI 1976 (TP), RE 388359 (TP), RE 389383 (TP), RE 390513 (TP), ADPF 156 (TP). (COMPETÊNCIA COMUM, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARÁTER PÚBLICO) ADI 2908 (TP), ADI 3281 (TP), RE 602089 AgR (2ªT). (VALOR, TAXA, EQUIVALÊNCIA, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL) ADI 2551 MC-QO (TP), ADI 5374 (TP), ADI 6211 (TP), RE 576321 QO-RG (TP). (TAXA JUDICIÁRIA, DESTINAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO) ADI 1926 (TP), ADI 5564 (TP). (APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, TAXA) RE 177835 (2ªT), RE 191417 AgR (2ªT), RE 216331 AgR (2ªT), RE 216259 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 598572 (TP), RE 406955 AgR (2ªT), RE 1018911 (TP). (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO) ADC 8 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, TRIBUTAÇÃO) RE 198868 (2ªT), ADI 2551 MC-QO (TP), ADI 4785 (TP), ADI 4786 (TP), ADI 5612 (TP), RE 1018911 (TP). - Decisão monocrática citada: (DIFERENÇA, TAXA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ADMINISTRATIVO, DEPÓSITO PRÉVIO) Rcl 25511. - O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, embargos de declaração, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 02.9.2022, a partir da publicação da ata de julgamento meritório (28.9.2022), nos termos do voto da Relatora. Número de páginas: 42. Análise: 09/03/2023, JSF.

Doutrina

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 31 e 37. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 512. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 627-628. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 107 e 128. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 42 e 440-441. MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas Cortes Supremas: precedente e decisão do recurso diante do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. E-Book. Cap. 6. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 501. PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Tradução: António Francisco de Sousa e António Franco. Direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 491-492. RODRIGUES, Marco Antonio. Curso de Processo Administrativo e Judicial Tributário. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 38-39. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 187. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 445-446. TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150, IV. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (coord.). Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1756.


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