Jurisprudência STF 614406 de 04 de Marco de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 614406 AgR-QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ELLEN GRACIE

Data de julgamento

20/10/2010

Data de publicação

04/03/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-01 PP-00258 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 395-414

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : GERALDO TEDESCO ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO LUNELLI

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral objeto do recurso e reformou a decisão de inadmissibilidade do extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Plenário, 20.10.2010.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00003 ART-00150 INC-00002 ART-00151 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00012 ART-00043 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00005 ART-0543B PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00012 LEI ORDINÁRIA

Tema

368 - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdãos citados: RE 587936. - Veja RE 592211 do STF. Número de páginas: 33. Análise: 15/03/2011, MMR. Revisão: 23/03/2011, SEV. Alteração: 30/09/2011, MMR.