Jurisprudência STF 612707 de 25 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 612707 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/02/2021
Data de publicação
25/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : SAMIR ACHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA ADV.(A/S) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP ADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ ADV.(A/S) : JULIO BONAFONTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INDICAÇÃO, NA EMENTA DO JULGADO, DE POSIÇÃO VENCIDA. RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR TESE VENCEDORA RELATIVA AO TEMA 521. 1. Não se verificam as omissões e obscuridades apontadas pela parte embargante. A controvérsia trazida nestes autos foi devidamente analisada sob o pálio da sistemática prevista no art. 78 do ADCT. Assentou-se com clareza que existem duas filas distintas para cada uma das categorias de precatórios - alimentar e não alimentar -, estando os últimos sujeitos a parcelamento, nos termos do art. 78 do ADCT. Outrossim, enfatizou-se que a ordem cronológica de pagamento foi eleita pelo constituinte como princípio basilar, que rege a quitação de débitos pela Fazenda Pública. 2. Não obstante, há um erro material que precisa ser sanado, pois a tese de repercussão geral estampada no item 1. da ementa do acórdão embargado ficou vencida. Como não consta nenhuma ressalva, indicando se tratar de posicionamento minoritário, é necessário ajustar a ementa, para que figure a tese sufragada pela maioria. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, unicamente para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, para que dela conste a tese de repercussão geral do Tema 521 por mim proposta e acolhida pela maioria dos Ministros desta CORTE, conforme certidão de julgamento lavrada em 21/5/2020: O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, unicamente para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, para que dela conste a tese de repercussão geral do Tema 521, nos seguintes termos: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DESPROVIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 PAR-00004 ART-00103 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-00941 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) Rcl 20061 AgR-ED-ED (1ªT), AI 768149 AgR-ED (2ªT), ARE 906026 AgR-ED (2ªT). (COMPOSIÇÃO, MAIORIA, VOTO, FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA) RE 560900 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 01/02/2022, BMP.
Doutrina
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 2. p. 539-540.