Jurisprudência STF 6126 de 04 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6126
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/04/2023
Data de publicação
04/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2023 PUBLIC 04-05-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. ART. 4º DA LEI DISTRITAL 795/1994. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL COM INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO DE CONSELHEIROS ACRESCIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ALEGAÇÕES DE PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE RECEPÇÃO OU DE REVOGAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. LIMITES INOBSERVÂNCIA DA EQUIVALENCIA DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA ENTRE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA , POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AO REGIME PARITÁRIO ESTATUÍDO NO ART. 73, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. Inexiste óbice ao conhecimento da ação direta quando a alteração da redação do texto da Constituição por Emenda Constitucional não abrange a parte do parâmetro do controle constitucional em exame. Precedente. 2. O pedido de aditamento da petição inicial afasta a prejudicialidade da ação decorrente da revogação da norma originalmente impugnada. Precedente. 3. Em face do regime remuneratório paritário estatuído no art. 73, § 3º, da Constituição Federal, e em atenção ao princípio da simetria, a instituição de verba de representação para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sem observância da equivalência em lei para os Desembargadores do Tribunal de Justiça viola o próprio texto constitucional. Precedente. 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, com modulação de efeitos para que a decisão tenha eficácia ex nunc, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia o pedido de aditamento, julgava procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, e propunha a modulação temporal dos efeitos da decisão, de forma que a declaração de inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento, ressalvados, portanto, os pagamentos já recebidos, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu o pedido de aditamento e julgou procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, e, considerando o tempo em que o dispositivo ora declarado inconstitucional permaneceu em vigor, modulou os efeitos da decisão para dar efeito ex nunc à decisão, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Indexação
- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, EFETIVIDADE, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, MAGISTRADO, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA, ESTADO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00063 INC-00001 ART-00073 PAR-00003 ART-00075 ART-00093 "CAPUT" ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00028 ART-00033 PAR-00002 PAR-00004 ART-00065 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-00001 PAR-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000013 ANO-2016 ART-00005 INC-00002 LET-A RESOLUÇÃO LEG-FED PJL-000144 PROJETO DE LEI LEG-DIS LEI-000794 ANO-1994 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-000795 ANO-1994 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-007093 ANO-2022 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
A ADI 6126 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONTINUIDADE, ADI) ADI 94 (TP), ADI 239 (TP), ADI 1080 (TP), ADI 3306 (TP), ADI 2010 MC (TP), ADI 3106 ED (TP), ADI 2542 AgR (TP). (ADI, OFENSA, LOMAN) ADI 3072 (TP). (PEDIDO, ADITAMENTO, AFASTAMENTO, PREJUDICIALIDADE) ADI 4596 (TP). (ROL TAXATIVO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, MAGISTRATURA, LOMAN) RE 100584 (TP), RMS 21405 (2ªT), RMS 21410 (TP), AO 499 (TP), AO 820 AgR (2ªT), SS 3108 AgR (TP), AO 155 (TP), AO 184 (1ªT). (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ) MS 22357 (TP), MS 27673 ED-ED (2ªT), MS 36883 AgR (2ªT), RE 1380919 AgR (1ªT), MS 38568 AgR (1ªT). Número de páginas: 42. Análise: 30/08/2023, KBP.
Doutrina
ERICHSEN, Hans-Uwe, in: Erichsen, Hans-Uwe. Martens, Wolfgang, Allgemeines Verwaltungsrecht. 9. ed. Berlim/Nova York, 1992. p. 289. LARENZ, Karl. Derecho justo: fundamentos de ética jurídica. Madrid: Editorial Civitas, 1985. p. 91-96.