Jurisprudência STF 6123 de 16 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6123
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
08/04/2021
Data de publicação
16/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG ADV.(A/S) : LUIS INACIO LUCENA ADAMS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE ADV.(A/S) : SIMONE PARRÉ E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 136. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 143, 144 E 145. SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 105, 106 E 135. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22, I E VII, DA CF). PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A alteração substancial do art. 136 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco, e a anterior declaração de inconstitucionalidade dos arts. 143, 144 e 145 de referida lei pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6207, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021) prejudicam a análise do pedido em relação a esses dispositivos. 4. Os arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da lei pernambucana estabelecem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso facilitado a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros de saúde. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor. 5. Não há que se falar em ofensa à isonomia no tratamento da matéria pelo Estado do Pernambuco em comparação à legislação federal, uma vez que estas constituem normas gerais em tema afeto ao direito do consumidor, enquanto as disposições da lei pernambucana em questão versam sobre situações específicas que traduzem a necessidade de proteção concreta ao direito de informação dos consumidores locais. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170, V, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Usurpação da esfera de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, contratual e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF) no tocante aos arts. 105, 106 e 135, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e obrigam-nas a procurarem vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados. 8. Ação Direta parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente, para: i) assentar a constitucionalidade dos arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco; ii) declarar inconstitucionais os arts. 105, 106 e 135 de referida lei estadual.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 105, 106 e 135 da Lei estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente o pedido. Quanto aos arts. 109, 134, 137, 138 e 139 da referida lei, o Tribunal declarou-os constitucionais, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Nunes Marques, que os julgavam formalmente inconstitucionais. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO IMPUGNADO, ALTERAÇÃO, PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO. EVOLUÇÃO, FEDERALISMO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESCENTRALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO CENTRÍPETO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA, PERDA DO OBJETO. LEI FEDERAL, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL, CONTRATO DE SEGURO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL; VEDAÇÃO, EXIGÊNCIA, CAUÇÃO, INTERNAÇÃO; ADICIONAL, HONORÁRIOS, MÉDICO, OFENSA, INTERFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL, REGULAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, CARÁTER SUPLEMENTAR; GARANTIA, USUÁRIO, DIREITO À INFORMAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. APRECIAÇÃO, COMPLEXIDADE, STF, SOLUÇÃO, CONFLITO. TEXTO CONSTITUCIONAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00005 PAR-00002 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00133 ART-00136 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00170 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000259 ANO-2011 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-FED SUMSTF-000645 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00004 INC-00004 ART-00006 INC-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-EST LEI-010248 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-014692 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016080 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016559 ANO-2019 ART-00020 PAR-00003 INC-00007 INC-00008 ART-00105 PAR-ÚNICO ART-00106 ART-00107 PAR-00001 PAR-00002 ART-00108 PAR-ÚNICO ART-00109 PAR-ÚNICO ART-00133 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 ART-00135 PAR-ÚNICO ART-00136 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00137 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00138 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00139 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00143 ART-00144 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00145 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADI 5485 (TP), ADI 5984 (TP). (EXIGÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CONHECIMENTO) ADI 4203 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO) ADI 763 (TP), ADI 6207 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÃO CONTRATUAL) RE 313060 (2ªT), ADI 3207 (TP), ADI 3281 (TP), ADI 3402 (TP), ADI 4512 (TP), ADI 4701 (TP), ADI 4704 (TP), ADI 4818 (TP), ADI 5965 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 5940 (TP). (DEVER, NOTIFICAÇÃO, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE) ADI 4445 (TP), ADI 4512 (TP), ADI 6097 (TP). (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DE INFORMAR, CONSUMIDOR) ADI 855 (TP), RE 204187 (2ªT), RE 237965 (2ªT), ADI 1980 (TP), ADI 2832 (TP), RE 594057 AgR (2ªT), ADI 4954 (TP), RE 597165 AgR (2ªT), ADI 5939 (TP). Número de páginas: 53. Análise: 22/04/2022, MAV.
Doutrina
ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10. BADÍA, Juan Ferrando. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina, p. 87. COOLEY, Thomas Mcintyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265. FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99, p. 1. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179, p. 1. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16, p. 17. LEVI, Lúcio. Dicionário de politica. In: NORBERTO BOBBIO, NICOLA MATTEUCCI, GIANFRANCO PASQUINO (Coord.). Dicionário de política. v. I, p. 482. LOWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130, p. 40. MALBIN, Michael. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. p. 13-14. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. SALINAS, Jesus Gonzalez. Notas sobre algunos de los puntos de referencia entre ley, reglamento y acto administrativo. Revista de Administración Pública, n. 120, 1989. TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América: leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 1988. p. 37. VELLOSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187, p. 1.