Jurisprudência STF 612043 de 06 de Outubro de 2017
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 612043
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
10/05/2017
Data de publicação
06/10/2017
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017
Partes
RECTE.(S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL NO PARANA - ASSERJUSPAR ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ASSIST.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC ADV.(A/S) : LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA ASSIST.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MUNISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR - MPCON ADV.(A/S) : LEANDRO SILVA
Ementa
EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pela recorrente, Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná - ASSERJUSPAR, o Dr. Cláudio Santos da Silva; pela recorrida, União, o Dr. José Péricles Pereira de Sousa, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pela Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON, o Dr. Camilo Zufelato; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, o Dr. Rafael Barroso Fontelles. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.5.2017. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 499 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski, que dava provimento ao recurso, e os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que a ele davam parcial provimento, nos termos de seus votos. Em seguida, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. Na redação da tese, a Ministra Rosa Weber acompanhou o Ministro Relator com ressalva. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.
Indexação
- INTERVALO DE TEMPO, SUSTENTAÇÃO ORAL, AMICUS CURIAE. ASSOCIAÇÃO CIVIL, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, ASSOCIADO, PREVISÃO, ESTATUTO. SINDICATO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENUMERAÇÃO, ASSOCIADO, MOMENTO ANTERIOR, AJUIZAMENTO, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE, DIREITO DE DEFESA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: COMBINAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO, REPRESENTANTE, REPRESENTADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, LEGITIMIDADE, FORMA DIRETA, AUTORIZAÇÃO, ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. AÇÃO COLETIVA, LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, SINDICATO, INTERESSE COLETIVO, INTERESSE INDIVIDUAL, CATEGORIA. FAZENDA PÚBLICA, REGIME DE PRECATÓRIO, PREVISIBILIDADE, OBRIGAÇÃO, RECONHECIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, COMPROMETIMENTO, SERVIÇO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), IDENTIFICAÇÃO, RISCO, FAZENDA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DISTINÇÃO, AÇÃO COLETIVA, PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, AÇÃO COLETIVA, LEI, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA, COISA JULGADA, ULTRA PARTES. LEI, TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ALCANCE, AÇÃO COLETIVA, PRINCÍPIO, ACESSO À JUSTIÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, ASSOCIATIVISMO, SEGURANÇA JURÍDICA, IGUALDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 LET-B PAR-00001 INC-00035 INC-00036 INC-00070 LET-B ART-00008 INC-00002 INC-00003 ART-00100 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00109 PAR-00002 ART-00129 INC-00003 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00515 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11448/2017 ART-00005 INC-00001 ART-00005 INC-00005 INCLUÍDO PELA LEI-11448/2017 ART-00005 INC-00005 LET-A INCLUÍDO PELA LEI-11448/2017 ART-00005 INC-00005 LET-B REDAÇÃO DADA PELA LEI-13004/2014 ART-00016 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9494/1997 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00081 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00082 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9008/1995 ART-00082 INC-00004 ART-00093 ART-00103 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009008 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-00002 ART-0002A INCLUÍDO PELA MPR-2180-35/2001 ART-0002A PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA MPR-2180-35/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011448 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013004 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00018 PAR-ÚNICO ART-00042 PAR-00003 ART-00240 PAR-00001 ART-00927 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35
Tese
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Tema
499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FILIAÇÃO, ASSOCIADO, SINDICATO, EXECUÇÃO, AÇÃO COLETIVA) RE 573232 (TP). (ASSOCIAÇÃO, FILIADO, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA) AO 152 (1ªT). (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) RE 573232 (TP). (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) MS 23769 (TP), RE 501953 AgR (1ªT). (AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, ASSOCIADO, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) ARE 787123 AgR (1ªT). (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, SINDICATO, INTERESSE COLETIVO) RE 210029 (TP). (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) RE 193382 (2ªT), RE 437971 AgR (1ªT). (DISTINÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) RE 192305 (2ªT). (LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) ARE 901963 RG. (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, REPRESENTAÇÃO) RE 181438 (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1165040, REsp 118454, REsp 1129023. - Veja RE 885658 do STF. Número de páginas: 124. Análise: 09/03/2018, JRS.
Doutrina
CHAYES, Abram. The Role of the Judge in Public Law Litigation. Harvard Law Review, v. 89, p. 1281-1316, 1976. DIDIER JUNIOR, Fredie. ZANETI JUNIOR, Herme. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 4. p. 210. ______. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 66-67. FISS, Owen M. Foreword: The Forms of Justice. The Supreme Court 1978 Term. Harvard Law Review, v. 93, 1979. p. 43-44. GALANTER, Marc. Why the ‘haves’ come out ahead: Speculations on the limits of legal change. Law & Society Review, v. 9, n. 1, p. 95–160, 1974. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 11. ed. atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1001-1002 e 1006. MOREIRA, Egon Bochmann et al. Comentários à lei da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 357. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ações coletivas na Constituição Federal de 1988. Revista de Processo, n. 61, p. 187-200, 1991.