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Jurisprudência STF 611874 de 12 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 611874

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

26/11/2020

Data de publicação

12/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : GEISMÁRIO SILVA DOS SANTOS ADV.(A/S) : LUIGI MATEUS BRAGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO AM. CURIAE. : ANAJURE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL E JURISTAS EVANGÉLICOS ADV.(A/S) : UZIEL SANTANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAÍSSA PAULA MARTINS ADV.(A/S) : ACYR DE GERONE AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."

Decisão

Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pela União para (i) reconhecer a inexistência de direito subjetivo à remarcação de data e horário diversos daqueles determinados previamente por comissão organizadora de certame público ou vestibular por força de crença religiosa, sem prejuízo de a administração pública avaliar a possibilidade de realização em dia e horário que conciliem a liberdade de crença com o interesse público e, (ii) acaso aprovada a proposta de modulação, assegurar a validade das provas realizadas no caso concreto, e fixava a seguinte tese (tema 386 da repercussão geral): “Não há direito subjetivo à remarcação de data e horário diversos daqueles determinados previamente por comissão organizadora de certame público ou vestibular por força de crença religiosa, sem prejuízo de a administração pública avaliar a possibilidade de realização em dia e horário que conciliem a liberdade de crença com o interesse público. Fica mantida a validade das provas realizadas, em cumprimento a decisões judiciais, ainda que em caráter precário, até a data de conclusão deste julgamento, em nome da segurança jurídica”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e fixava a seguinte tese: “Diante de objeção de consciência por motivos religiosos, previamente apresentada e devidamente fundamentada, há dever do gestor público de disponibilizar data e horários alternativos para realização de etapa de concurso público, certame público ou vestibular por força de crença religiosa”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo recorrido, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos-ANAJURE, o Dr. Luigi Mateus Braga; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a Dra. Adriana Patrícia Campos Pereira, Defensora Pública do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Dra. Fernanda Maria de Lucena Bussinger, Defensora Pública do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator) para dar provimento ao recurso extraordinário; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso e estabelecia tese, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto da Ministra Rosa Weber, que, por ora, apenas negava provimento ao recurso; do voto do Ministro Roberto Barroso, que negava provimento ao recurso e estabelecia tese diversa; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que dava parcial provimento ao recurso e fixava tese, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 386 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada", vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Nesta assentada o Ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADE DE RELIGIÃO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, PLURALISMO. AFIRMAÇÃO, DIREITO DAS MINORIAS, GRUPO RELIGIOSO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS. DEVER, PROTEÇÃO, DIVERSIDADE, LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE CULTO RELIGIOSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. RAZOABILIDADE, ALTERAÇÃO, DATA, HORÁRIO, CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, CONDIÇÃO, PRESERVAÇÃO, DIREITO À IGUALDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIBERDADE DE RELIGIÃO, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. DIREITO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, REALIZAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), DISTINÇÃO, DATA, HORÁRIO, CONDIÇÃO, INEXISTÊNCIA, ÔNUS, DESPROPORCIONALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER, ADMINISTRADOR PÚBLICO, ALTERNATIVA, SERVIDOR PÚBLICO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, CUMPRIMENTO, DEVER FUNCIONAL, OFENSA, CRENÇA RELIGIOSA, JUSTIFICATIVA, RECUSA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DIMENSÃO INTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIMENSÃO EXTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, DIMENSÃO EXTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO, AUSÊNCIA, IMPOSIÇÃO, CUSTO, DESPROPORCIONALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, DIREITO À IGUALDADE, RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PLURALISMO. DIMENSÃO POSITIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIMENSÃO NEGATIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, TITULAR, CARGO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. REQUISITO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, DEVER, FUNDAMENTO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), APTIDÃO FÍSICA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUMENTO, COMPETITIVIDADE, OBEDIÊNCIA, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, TOLERÂNCIA. DIFERENÇA, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO, LAICISMO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, GARANTIA, LIBERDADE DE RELIGIÃO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIREITO À IGUALDADE, SUPREMACIA, INTERESSE PÚBLICO, DIREITO COMPARADO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS, INEXISTÊNCIA, GARANTIA, DIREITO ABSOLUTO. PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO. INEXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), FUNDAMENTO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, CONCILIAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRIMEIRA GERAÇÃO, IMPOSIÇÃO, ABSTENÇÃO, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, CULTO RELIGIOSO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. REMARCAÇÃO, PROVA, OFENSA, CONCORRÊNCIA, DIREITO À IGUALDADE, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO. FLEXIBILIZAÇÃO, EDITAL, CUSTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PROCESSO SUBJETIVO, SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DIFERENÇA, LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBMISSÃO, EXIGÊNCIA, CADA, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), RISCO, INVIABILIDADE, CONCURSO PÚBLICO, INTERESSE COLETIVO. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, DEVER, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, CONSIDERAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, ÔNUS, CARÁTER FINANCEIRO, ENTE FEDERADO. - TERMO(S) DE RESGATE: ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. DEVER DE ACOMODAÇÃO RAZOÁVEL.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00005 ART-00079 INC-00005 ART-00095 ART-00102 INC-00002 ART-00103 ART-00179 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00011 PAR-00002 ART-00072 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00028 PAR-00029 ART-00074 PAR-00004 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00078 ART-00006 ART-00015 INC-00004 ART-00019 INC-00001 ART-00022 INC-00024 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00143 PAR-00001 ART-00150 INC-00006 LET-A LET-B ART-00210 PAR-00001 ART-00213 ART-00226 PAR-00002 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00144 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-0007A INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00002 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013796 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00012 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 ART-00023 NÚMERO-00001 LET-C CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1971 ART-00032 ITEM-00004 CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00002 ART-00004 NÚMERO-00001 LET-F ART-00005 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 ART-00024 NÚMERO-00002 LET-C NÚMERO-00005 ART-00027 NÚMERO-00001 LET-I CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00002 ART-00004 NÚMERO-00001 LET-F ART-00005 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 ART-00024 NÚMERO-00002 LET-C NÚMERO-00005 ART-00027 ITEM-00001 LET-I CONVENÇÃO CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00018 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00284 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00021 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000090 ANO-1972 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-00119A ANO-1890 DECRETO LEG-FED DEC-079388 ANO-1977 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED RES-000067 ANO-2009 ART-00106 RESOLUÇÃO APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000175 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PJL-002171 ANO-2003 PROJETO DE LEI LEG-EST LEI-006140 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-011225 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-011830 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012142 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-001631 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-009274 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-DIS LEI-004949 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, DF

Tese

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

Tema

386 - Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE DE RELIGIÃO) ADI 2566 (TP), ADPF 54 (TP), ADI 3478 (TP), RE 494601 (TP), ADI 5257 (TP), ARE 1249095 RG (TP), RMS 16857 (3ªT), RMS 16856 (3ªT) - RTJ 51/344. (LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 2806 (TP), STA 389 AgR (TP), ADI 4439 (TP), Rp 1371 MC (TP), MS 1114 (TP). (PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS) MS 23452 (1ªT), RE 455283 AgR (2ªT). (GESTANTE, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), REMARCAÇÃO, PROVA, APTIDÃO FÍSICA) RE 1058333 (TP). (TEORIA DO FATO CONSUMADO) RE 608482 (TP), RE 630733 RG (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PROCESSO SUBJETIVO) RE 197917 (TP), RE 560626 (TP), RE 586453 (TP), RE 600885 (TP). (REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), APTIDÃO FÍSICA, MOTIVO, SAÚDE) RE 630733 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) SS 2144, MS 28960 MC, ADI 3714. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) STJ: RMS 22825. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Estate of Thornton vs. Caldor Inc. 472 U.S 703, de 1985, Caso Sherbert vs. Verner, 374 U.S 398, de 1962, Caso Hobbie vs. Unemployment Appeals Commission, de 1987, Caso Frazee vs. Illinois Department of Employment Security, de 1989, Caso Braunfeld vs. Brown, 366 U.S 599, de 1961, Caso Equal Employment Opportunity vs. Abercrombie & Fitch Stores, 575 U.S, de 2015, Caso Trans World Airlines Inc. vs. Hardison, de 1977, Caso Everson vs. Board of Education, (P. 330 US 16), de 1947, Caso Employment Division vs. Smith, Caso Employment Div. vs. Smith, Caso Griggs vs. Duke Power Co., de 1971, da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso Konttinen vs. Finland, de 1996, Caso Louise Stedman vs. United Kingdom, de 1995, da Comissão Europeia de Direitos Humanos; Caso Sessa Francesco vs. Italy, de 2012, Caso S.A.S vs. France, (application nº 43.835/11), de 2011, Caso Ebrahimian vs. France, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Acórdão 545/14, de 2014, do Tribunal Constitucional de Portugal; Caso A Última Tentação de Cristo, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Caso Adventssontage Berlin Urteil, do Bundesverfassungsgericht ((BVerfGE, 125, 39); Sentencia 19, de 1985, do Tribunal Constitucional da Espanha. - Legislação estrangeira citada: art. 16 da Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, dos Estados Unidos da América, de 1776; Primeira Emenda à Constituição Federal Americana, de 1791; Tratado de Paz de Vestfália, de 1648; art. 8º da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, de 1981; art. 4º, 2, da Lei Fundamental de Bonn (Grundgesetz), de 1949; art. 139 da Constituição Imperial de Weimar - Veja Relatório do Desenvolvimento Humano 2004, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano 2004. - Veja arts. 18 e 21, n. 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. - Veja arts. 3º, 4º, inciso 1, e 6º, letra "h", da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981. - Veja ADI 3901 e RE 859376 RG do STF. Número de páginas: 260. Análise: 27/06/2022, KBP.

Doutrina

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