Jurisprudência STF 611601 de 24 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 611601
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/12/2022
Data de publicação
24/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023
Partes
RECTE.(S) : IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. ADV.(A/S) : HENRY GONCALVES LUMMERTZ ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA ADV.(A/S) : MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 281. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da agroindústria. Artigo 1º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, o qual introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91. Base de cálculo. Receita bruta proveniente da comercialização da produção. Folha de salário. Artigo 195, inciso I, alínea b, da CF, com a redação da EC nº 20/98. Receita ou faturamento. Técnica substitutiva. Possibilidade no período anterior à EC nº 42/03. 1. A Lei nº 10.256/01, quanto à contribuição devida pelas agroindústrias, atendeu os requisitos da LC nº 95/98. Em relação à Lei nº 8.212/91, a lei impugnada acrescentou o art. 22-A, para incluir, definitivamente, a agroindústria no setor rural, estabelecendo a contribuição sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção em substituição à contribuição sobre a folha de salários. 2. O texto constitucional permitia, em momento anterior à EC nº 42/03, a instituição de contribuições substitutivas da contribuição sobre a folha de salários, nele havendo normas amparando os objetivos dessa medida. A incidência de tais contribuições sobre o faturamento ou a receita (sobre essa, após a EC nº 20/98) não importou a criação de novas fontes de custeio da seguridade social, mas o aproveitamento, dentro do poder de conformação do legislador, de fontes já mencionadas na Constituição Federal. Afora isso, a previsão constitucional da contribuição sobre o faturamento ou a receita, a qual dá amparo à COFINS, teve como um dos escopos justamente assegurar maior base de custeio à seguridade social, propiciando o alívio da folha de salários. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 281: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 281 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Falaram: pela recorrente, o Dr. Saul Tourinho Leal; pela recorrida, a Dra. Patricia Grassi Osorio, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae, o Dr. Marcelo Guaritá Borges Bento. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, STF, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA. DISTINÇÃO, RECEITA, FATURAMENTO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE SALÁRIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SUBSTITUIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, BIS IN IDEM. DISTINÇÃO, BITRIBUTAÇÃO, DUPLICIDADE, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. HISTÓRIA, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, INOCORRÊNCIA, INOVAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR. LEI FEDERAL, ENQUADRAMENTO, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, DISTINÇÃO, EMPRESA INDUSTRIAL, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, DOUTRINA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PREEXISTÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, IDENTIDADE, BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, INOVAÇÃO, FONTE DE RECEITA, SEGURIDADE SOCIAL. DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, SUBSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INOCORRÊNCIA, BIS IN IDEM. NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, INOVAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 42 DE 2003. OBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EMENDA CONSTITUCIONAL 42 DE 2003, PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DO PLENO EMPREGO. DISTINÇÃO, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, INOVAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. TRIBUTAÇÃO, EFETIVIDADE, DIREITOS HUMANOS, DIREITO FUNDAMENTAL. PROBLEMÁTICA, CARGA TRIBUTÁRIA, ESTADO BRASILEIRO. CARGA TRIBUTÁRIA, ÂMBITO, AGROPECUÁRIA, PREJUÍZO, POPULAÇAO RURAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, INOVAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR. DISCRIMINAÇÃO, EMPREGADOR RURAL, EMPREGADOR URBANO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. VEDAÇÃO, BITRIBUTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO, CONFIGURAÇÃO, BIS IN IDEM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INCIDÊNCIA, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, EMPREGADOR RURAL, IDENTIDADE, BASE DE CÁLCULO, COFINS. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00001 ART-00149 PAR-1 . ART-00150 PAR-00006 ART-00154 INC-00001 ART-00170 INC-00008 ART-00174 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 LET-A LET-B PAR-00004 PAR-00009 PAR-00013 ART-00239 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00030 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00001 INC-00002 ART-0022A INC-00001 INC-00002 ART-00025 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008540 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008870 ANO-1994 ART-00025 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011546 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-002920 ANO-1992 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS
Tese
É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.
Tema
281 - Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 1103 (TP), RE 412390 AgR (1ªT). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO) RE 363852 (TP), RE 596177 (TP), RE 718874 (TP). (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE SALÁRIO, CSLL) RE 599309 (TP), RE 231673 AgR (2ªT). (BITRIBUTAÇÃO) RE 228321 (TP), RE 559937 (TP), RE 77131 (TP). (NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, INOVAÇÃO, FONTE DE RECEITA, SEGURIDADE SOCIAL) RE 138284 (TP), RE 150755 (TP), ADI 1103 (TP), RE 343446 (TP), ADI 4673 (TP). (DISTINÇÃO, RECEITA, FATURAMENTO) RE 357950 (TP), RE 358273 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, EC 20/1998) RE 700922 (TP). (INEXIGIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO) RE 150755 (TP), ADI 4673 (TP). - Veja ADI 4395 do STF. - Veja EMI n. 84 do Ministério da Fazenda e da Casa Civil - MF/C. Civil. Número de páginas: 75. Análise: 07/11/2023, JAS.
Doutrina
ÁVILA, Humberto. B. Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física sobre a Receita Bruta Proveniente da Comercialização da sua Produção. Subsistência da Inconstitucionalidade após a Lei n. 10.256/01. In: Contribuições e Imposto sobre a Renda Estudos e Pareceres. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 199-201. COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 30. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 142. MINATEL, José Antõnio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. São Paulo: MP, 2005, p. 255. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 112. REGAZZINI, Leonardo Coviello; BACHA, Carlos José Caetano. Tributação e Gastos Federais na Agropecuária Brasileira. In: Revista de Política Agrícola, Brasília, a. XXI, n. 3, p. 64 e ss., jul./set. 2012. LOUBET, Leonardo Furtado. Tributação federal no agronegócio. São Paulo: Noeses, 2017, p. 490.