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Jurisprudência STF 611503 de 19 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 611503

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

TEORI ZAVASCKI

Data de julgamento

20/09/2018

Data de publicação

19/03/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019

Partes

RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : MEIRE APARECIDA DE AMORIM RECDO.(A/S) : ANTÔNIO BATISTA DA SILVA ADV.(A/S) : NEIDE GALHARDO TAMAGNINI AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

Adiado para julgar conjuntamente com a ADI nº 2.418, a ADI nº 3.740 e o RE 590.880. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.09.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, nos termos de seus votos, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 01.06.2016. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: INOCORRÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO PARADIGMA. CASO CONCRETO, DECISÃO PARADIGMA, RESOLUÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. CONCILIAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, COISA JULGADA, RESCISÃO, SENTENÇA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: HIERARQUIA, JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO ANTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, EMBARGOS À EXECUÇÃO; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO RESCISÓRIA, PRAZO, DOIS ANOS. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL, MEDIDA PROVISÓRIA, INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL, CLÁUSULA PÉTREA, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO. OBJETIVO, JURISDIÇÃO, PAZ PÚBLICA, SEGURANÇA JURÍDICA. EXCEÇÃO, COISA JULGADA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO, JUSTIÇA, SEGURANÇA JURÍDICA, DEMOCRACIA. COISA JULGADA, EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00052 INC-00010 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0475L PAR-00001 ART-00741 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11232/2005 ART-00741 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI-11232/2005 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-011232 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00525 PAR-00001 INC-00003 PAR-00012 PAR-00014 ART-00535 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00884 PAR-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Tema

360 - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA) ADI 2418 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA) RE 592902, RE 590880. - Veja RE 226855 do STF. Número de páginas: 82. Análise: 01/08/2019, KBP.