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Jurisprudência STF 6097 de 06 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6097

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

08/06/2020

Data de publicação

06/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020

Partes

REQTE.(S) : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE. ADV.(A/S) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA ADV.(A/S) : VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL DO AMAZONAS N. 4.665 DE 2018. NOTIFICAÇÃO SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Repartir competências compreende compatibilizar interesses para o reforço do federalismo cooperativo em uma dimensão de fato cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente a fim de que o funcionamento consonante das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º, da CRFB) e objetivos (art. 3º, da CRFB) da República. 2. A deferência ao poder legislativo assume feição especial quando o controle de constitucionalidade é feito em face de norma produzida pelos demais entes da federação. Ela exige que o intérprete não tolha a alçada que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. Neste sentido, o cânone da interpretação conforme, a que alude o e. Ministro Gilmar Mendes, deve ser integrado pelo que, na jurisprudência norte-americana, foi chamado de uma presunção a favor da competência dos entes menores da federação ( presumption against pre-emption ). 3. Assim, seria possível superar o conteúdo meramente formal do princípio e reconhecer um aspecto material: apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior. 4. Conquanto seja a União competente privativamente para legislar sobre direito civil e seguros (CRFB, art. 22, I, VII), é preciso reconhecer, por outro lado, que aos Estados e ao Distrito Federal é dada a competência para legislar sobre relações de consumo em geral. 5. No caso, a União, ao concretizar a competência constitucional, editou a Lei n. 9.656/1998, a qual prevê atualmente, no seu art. 17, a necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço. Assim, não há incompatibilidade entre as duas prescrições legais, porque a norma estadual especifica meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta pela lei federal. 6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Celso de Mello e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Indexação

- FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PREVALÊNCIA, INTERESSE. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PLANO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, ÂMBITO CÍVEL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004665 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, AM

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PLANO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, ÂMBITO CÍVEL) ADI 1646 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 4701 (TP), ADI 5961 (TP). (FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PREVALÊNCIA, INTERESSE) ADPF 109 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI ESTADUAL, ESPECIFICAÇÃO, LEI FEDERAL) ADI 4512 (TP), ADI 5173 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI ESTADUAL, ESPECIFICAÇÃO, LEI FEDERAL) STJ: REsp 1561445. Número de páginas: 24. Análise: 19/08/2021, JRS.

Doutrina

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97 e 841.


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