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Jurisprudência STF 6096 de 26 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6096

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/10/2020

Data de publicação

26/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA - CNTI ADV.(A/S) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA ADV.(A/S) : MAIARA ALAMAN DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CAMILA ALVES DA CRUZ INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS ADV.(A/S) : SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES VIVAS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL ADV.(A/S) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES REFRIGERISTAS, TÉCNICOS EM LAVADORAS E AR CONDICIONADO E TRABALHADORES NAS OFICINAS DE PEÇAS DE REFRIGERAÇÃO E VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ - SINDGEL ADV.(A/S) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS - IAPE ADV.(A/S) : JOSE ENEAS KOVALCZUK FILHO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN ADV.(A/S) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux, que assentavam o prejuízo da ação. No mérito, após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que julgavam procedente em parte o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Falaram: pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Dr. Antonio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, a Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA (CNTI). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, TOTALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, LIMITAÇÃO, DISPOSITIVO, IMPUGNAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PERTINÊNCIA, LEGISLADOR, ÓBICE, MANUTENÇÃO, DISCUSSÃO, ATO ADMINISTRATIVO, CARÁTER PERPÉTUO, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00016 PAR-00005 ART-00055 PAR-00003 ART-00103 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00115 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013846 ANO-2019 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001523 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 9 LEG-FED MPR-000871 ANO-2019 ART-00001 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00030 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUM-000064 SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU LEG-FED SUM-000073 SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU LEG-FED SUM-000081 SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU LEG-FED EXM-000007 ANO-2019 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRAZO DECADENCIAL, REVISÃO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REDISCUSSÃO, FORMA, CÁLCULO) RE 626489 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CNTI) ADI 3470 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, TOTALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, LIMITAÇÃO, DISPOSITIVO, IMPUGNAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL) ADI 4647 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA) ADI 3994 (TP). (VÍCIO SANÁVEL, IRREGULARIDADE, REPRESENTAÇÃO) ADI 4409 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, LEI) ADI 5709 (TP). (EXCEPCIONALIDADE, CONTROLE JUDICIAL, REQUISITO, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 2332 (TP), RE 592377 (TP). - Veja art. 3º, m, do Estatuto Social da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). Número de páginas: 52. Análise: 25/11/2021, JRS.

Doutrina

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 300, out. 1961. SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 7. ed. Curitiba: Alteridade, 2018. p. 56-57. SAVARIS, José Antônio. Inconstitucionalidade da decadência previdenciária da MP 871/2019. Alteridade, 2019. Disponível em: https://www.alteridade.com.br/artigo/artigo-inconstitucionalidadeda-alteracao-do-art-103-da-lei-8-213-91-mp-871-2019/.


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