Jurisprudência STF 6094 de 20 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6094
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
21/02/2020
Data de publicação
20/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (OAB/DF 1.713/2010) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 8.169 DO RIO DE JANEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. O federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A norma que gera obrigação de fornecer informações ao usuário sobre os prestadores de serviço insere-se no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República 4. A Lei 12.007, de 29 de julho de 2009, ao estabelecer as normas gerais sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos, introduziu regramento geral, entretanto, não afastou de forma clara (clear statement rule), a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente estipulem outras obrigações. 5. A ANATEL, editou diversas resoluções regulamentadoras da matéria, cada uma para um determinado tipo de serviço, entre eles: Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço de TV por Assinatura. Essas resoluções, por sua vez, também não afastam, de forma clara, a possibilidade de complementação por lei estadual. 7. A defesa do consumidor é princípio orientador da ordem econômica (art. 170, V, da CRFB). Aquele que anseia explorar atividade econômica e, portanto, figurar como agente econômico no mercado de consumo, deve zelar pela proteção do consumidor, que possui como parcela essencial o direito à informação. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente o pedido e declarava a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.169/2018 do Estado do Rio de Janeiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS DE CELULARES (ACEL), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (ABRAFIX), PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, REFORÇO, FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, EFETIVIDADE, PLURALISMO, FEDERAÇÃO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POTENCIALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, SUBMISSÃO, PROCESSO, JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PREJUÍZO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: LEI ESTADUAL, PREVISÃO, OBRIGAÇÃO, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, DECLARAÇÃO, QUITAÇÃO, DÉBITO, USUÁRIO, PÁGINA NA INTERNET, SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC). CRITÉRIO, INTERPRETAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, DIVISÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, DIREITO, USUÁRIO, POLÍTICA TARIFÁRIA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. LEI ESTADUAL, IMPOSIÇÃO, ENCARGO, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, NORMA GERAL, RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI ESTADUAL, FIXAÇÃO, PRAZO, QUARENTA E OITO HORAS, ATENDIMENTO, SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC). DECRETO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FIXAÇÃO, PRAZO, CINCO DIAS, ATENDIMENTO, SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00023 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00005 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REGULAMENTADO PELO DEC-6523/2008 LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 ART-00127 INC-00003 INC-00005 INC-00008 ART-00128 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012007 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-006523 ANO-2008 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 DECRETO LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00020 ART-00022 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-008169 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ACEL, ABRAFIX) ADI 5569 (TP), ADI 5723 (TP), ADI 5832 (TP), ADI 5833 (TP). Número de páginas: 26. Análise: 02/02/2021, MAV.
Doutrina
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. DEGENHART, Christoph. Staatsrecht. 22. ed. Heidelberg: 2006. v. 1. p. 56-60. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 280-281.