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Jurisprudência STF 609381 de 11 de Dezembro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 609381

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

TEORI ZAVASCKI

Data de julgamento

02/10/2014

Data de publicação

11/12/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S) : ANTHONY JEFFERSON SOARES FRAZÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AIRY DE MORAES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS FISCAIS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDIFISCO ADV.(A/S) : AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.

Decisão

O Tribunal, decidindo o tema 480, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para assentar a nulidade e, posteriormente, vencido nesta fase, negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente). O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental do amicus curiae Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas, - SINDIFISCO, interposto da tribuna. Falaram, pela União, o Ministro Luis Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo amicus curiae Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas, - SINDIFISCO, o Dr. Aluisio Xavier de Albuquerque, OAB/DF 1.918. Plenário, 02.10.2014.

Indexação

- IMPOSSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, AMICUS CURIAE. APRECIAÇÃO, EVOLUÇÃO HISTÓRICA, EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, REFERÊNCIA, TETO REMUNERATÓRIO, RETRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, LEI ORDINÁRIA, HIPÓTESE, PREVISÃO, SUBTETO REMUNERATÓRIO, ALTERAÇÃO, VALOR NOMINAL, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, DEVER, OBSERVÂNCIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESNECESSIDADE, RESTITUIÇÃO, VALOR, EXCESSO, HIPÓTESE, RECEBIMENTO, BOA-FÉ. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: NEGATIVA DE CONHECIMENTO, AGRAVO, FUNDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, EXCEÇÃO, HIPÓTESE, DECISÃO DENEGATÓRIA, INGRESSO, PROCESSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CONTRAPOSIÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, PODER CONSTITUINTE DERIVADO. CONFIGURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, EXERCÍCIO, EXACERBAÇÃO, FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, JURISDIÇÃO, CONFIGURAÇÃO, EXCEÇÃO, DIREITO COMPARADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRELIMINAR. PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00113 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00113 INC-00003 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00037 INC-00011 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00037 INC-00015 ART-00037 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00037 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00037 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00039 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00039 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00039 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00048 INC-00015 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00095 INC-00003 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00009 ART-00017 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ART-00029 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00008 ART-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 ART-00184 INC-00002 EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO

Tese

O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Tema

480 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE RECURSAL, AMICUS CURIAE) ADI 3105 ED (TP), ADI 3615 ED (TP), ADI 2359 ED-AgR (TP), ADI 3934 ED-segundos-AgR (TP), RE 632238 AgR (TP), ADI 4167 ED-quintos (TP). (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. (TETO REMUNERATÓRIO, VANTAGEM PESSOAL) ADI 14 (TP), RE 141788 (TP), RMS 21857 (1ªT), RE 185842 (2ªT), RE 606358 RG, ADI 1550 MC (TP), ADI 1443 MC (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, EDIÇÃO, LEI, SUBSÍDIO, MINISTRO DO STF) ADI 2087 MC (TP), ADI 1898 MC (TP), ADI 2075 MC (TP), AO 524 (TP). (PREVISÃO CONSTITUCIONAL, TETO REMUNERATÓRIO, NÃO AUTOAPLICABILIDADE) RE 285706 (1ªT), AO 864 (TP), RE 424053 (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, MINISTRO APOSENTADO, STF) MS 24875 (TP). (PREVISÃO CONSTITUCIONAL, TETO REMUNERATÓRIO, AUTOAPLICABILIDADE) SS 2522 AgR (TP), SS 2584 AgR (TP), RE 477447 AgR (2ªT), STA 100 AgR (TP), RE 560067 AgR (1ªT), SS 3642 AgR (TP), RE 471070 AgR (2ªT), ADI 1590 MC (TP), SL 423 AgR (TP), SS 4446 AgR (TP). (INSTITUIÇÃO, SUBTETO REMUNERATÓRIO) RE 219544 (1ªT), RE 226473 (TP), RE 282525 (1ªT), RE 275214 (1ªT). (RESTITUIÇÃO, VALOR RECEBIDO EM EXCESSO, RECEBIMENTO, BOA-FÉ) RE 587371 (TP). (TETO REMUNERATÓRIO) RE 172082 (1ªT), ADI 3128 (TP). - Decisão monocrática citada: (TETO REMUNERATÓRIO) ADI 3184, RE 174193. Número de páginas: 68. Análise: 08/01/2015, JOS.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.