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    Jurisprudência STF 609096 de 06 de Julho de 2023

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 609096

    Classe processual

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    RICARDO LEWANDOWSKI

    Data de julgamento

    13/06/2023

    Data de publicação

    06/07/2023

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023

    Partes

    RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES ADV.(A/S) : MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS ADV.(A/S) : GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES ADV.(A/S) : HELENO TAVEIRA TORRES AM. CURIAE. : ABRAPP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADV.(A/S) : PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI ADV.(A/S) : FLAVIA ANDREA DE CASTRO ROCHA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Ementa

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas. 1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. 2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED. 3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento. 4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido.

    Decisão

    Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que, apreciando o tema 372 da repercussão geral, negava provimento ao recurso extraordinário para fixar a seguinte tese: "O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela recorrente, o Dr. Tiago do Vale, Procurador da Fazenda Nacional; pelo recorrido, a Dra. Glaucia Maria Lauletta Frascino; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera; e, pelo amicus curiae ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, a Dra. Patricia Bressan Linhares Gaudenzi. Impedido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 372 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, à luz da Lei nº 9.718/98, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida. Sem condenação em honorários (Súmula nº 512/STF). Foi fixada a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Não votou o Ministro Luiz Fux. Impedido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.

    Indexação

    - ILEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRETENSÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO, FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL), RECEITA BRUTA. LEGISLAÇÃO, FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL), INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECEITA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, TRIBUTAÇÃO. VALIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), OBRIGAÇÃO DE DAR, OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUJEIÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEFINIÇÃO, SERVIÇO, TRIBUTAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONCEITUAÇÃO, FATURAMENTO, IDENTIDADE, RECEITA BRUTA. ATIVIDADE, ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTENSÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, ATIVIDADE, AUSÊNCIA, EMISSÃO, FATURA, COBRANÇA, PIS, COFINS, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL.

    Tese

    As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

    Tema

    372 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s): (CONCEITUAÇÃO, FATURAMENTO, PRODUTO, ATIVIDADE, EMPRESA) RE 150755 (TP), ADC 1 (TP), RE 574706 (TP), RE 578846 (TP), RE 400479 AgR (2ªT), RE 371258 AgR (2ªT), AI 843086 AgR (1ªT), RE 700922 (TP), RE 718874 (TP), RE 853463 AgR (1ªT), RE 953152 AgR (1ªT), RE 610505 AgR-segundo (2ªT), ARE 1397044 ED-AgR (1ªT), RE 585235 QO-RG (TP). (CONCEITUAÇÃO, FATURAMENTO, IDENTIDADE, RECEITA BRUTA) RE 346084 (TP), RE 150764 (TP). (ATIVIDADE, ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICAÇÃO, CDC) ADI 2591 ED (TP). (EXTENSÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, ATIVIDADE, AUSÊNCIA, EMISSÃO, FATURA) RE 659412 RG (TP). (LEGISLAÇÃO, FINSOCIAL, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECEITA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) RE 148754 (1ªT), RE 150755 (TP), RE 175625 ED (2ªT), RE 170190 ED (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, TRIBUTAÇÃO) RE 346084 (TP), RE 357950 (TP), RE 358273 (TP), RE 390840 (TP), RE 400479 AgR (2ªT), RE 585235 QO-RG (TP). (BASE DE CÁLCULO, FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL), RECEITA BRUTA) RE 103778 (TP). (VALIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), OBRIGAÇÃO DE DAR, OBRIGAÇÃO DE FAZER) RE 547245 (TP), RE 592905 (TP), ADI 5869 (TP). (INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEFINIÇÃO, SERVIÇO, TRIBUTAÇÃO) RE 651703 (TP). (SUJEIÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) ADI 4101 (TP), RE 231673 AgR (2ªT), RE 656089 (TP), ARE 1106286 ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONCEITUAÇÃO, FATURAMENTO, PRODUTO, ATIVIDADE, EMPRESA) ADI 4395, RE 1368106. (ILEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRETENSÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA) ARE 694294. (SUJEIÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 235036. Número de páginas: 73. Análise: 14/09/2023, JRS.

    Doutrina

    BRASIL. Senado Federal. Justificativa à Emenda 2P01817-3. Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/InfDoc/Constituicao20anos/vol-255_FaseSEmendas2P.pdf#page=321. Acesso em: https://www.camara.leg.br/internet/InfDoc/Constituicao20anos/vol-255_FaseSEmendas2P.pdf#page=321. Acesso em: 29 maio 2023. BRASIL. Senado Federal. Parecer. Emenda 2P01817-3. Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-259.pdf#page=118. Acesso em: 29 maio 2023. MARQUES, T. de O. et al. Receitas e despesas: uma análise do setor bancário nos anos 2000. Anais Do Congresso Brasileiro De Custos - ABC. Disponível em: https://anaiscbc.emnuvens.com.br/anais/article/view/273. Acesso em: 25 maio 2023. MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 193. PADRÃO contábil das instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil - COSIF. p. 77. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/aplica/cosif/completo. Acesso em: 27 mar. 2023. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2007. p. 2007.