Jurisprudência STF 6090 de 28 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6090
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/06/2023
Data de publicação
28/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA ADV.(A/S) : SERGIO MATEUS
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima. Novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). Alegação de ofensa ao art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC). Ausência de prévia dotação orçamentária. Não conhecimento da ação direta. Violação do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Estimativa de impacto orçamentário e financeiro da lei impugnada. Obrigatoriedade. Artigo 113 do ADCT. Alcance. União e demais entes federativos. Inconstitucionalidade formal. Conhecimento parcial. Procedência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF não repercute no plano de validade da norma de modo a ensejar sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia. Precedentes. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a norma do art. 113 do ADCT tem caráter nacional e se aplica a todos os entes federativos. Precedentes. 3. In casu, a Lei nº 1.257, de 6 de março de 2018, do Estado de Roraima, dispõe sobre o novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). De sua leitura depreende-se que os arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, ora impugnados, versam, respectivamente, sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do INTEIRAMA. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário, o que enseja sua inconstitucionalidade formal. 4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias de natureza alimentar a servidores públicos do Estado, bem como que estão presentes os requisitos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, a fim de preservar a segurança jurídica, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que produza efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 5. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece parcialmente e, quanto a essa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Indexação
- REQUISITO, CONCESSÃO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, REAJUSTE, SERVIDOR PÚBLICO, EXISTÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, AUTORIZAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, SUFICIÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004012 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-001257 ANO-2018 ART-00026 ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00033 LEI ORDINÁRIA, RR LEG-EST PJL-000174 ANO-2017 PROJETO DE LEI, RR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA, AUSÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3599 (TP), ADI 5856 (TP), ADI 6102 (TP). (ADI, REEXAME, FATO, PROVA) ADI 1440 (TP). (CARÁTER NACIONAL, OBRIGATORIEDADE, PREVISÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, DESPESA, RENÚNCIA, RECEITA) ADI 5816 (TP). (AUSÊNCIA, PREVISÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) ADI 6074 (TP), ADI 6080 (TP), ADI 6102 (TP), ADI 6118 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, ASPECTO TEMPORAL, SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 6102 (TP). Número de páginas: 38. Análise: 13/12/2023, DAP.