Jurisprudência STF 6089 de 14 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6089 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/06/2021
Data de publicação
14/09/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 16.734 do Estado do Ceará, de 26 de dezembro de 2018. Proibição de bloqueio do acesso à internet móvel após o esgotamento da franquia contratada. Declaração de inconstitucionalidade. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Modulação dos efeitos. 1. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 16.734/2018 do Estado do Ceará, que determinava às operadoras de telefonia móvel que se abstivessem de bloquear o acesso à internet do usuário que viesse a esgotar a franquia de dados contratada, limitando-se a continuar prestando o serviço com velocidade reduzida, sob pena de multa, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Estão presentes razões de segurança jurídica e excepcional interesse social que justificam a modulação dos efeitos da decisão, consubstanciadas na possibilidade de que o acórdão embargado venha a ensejar o ajuizamento de ações pelas operadoras de telefonia móvel em face de usuários de serviços de telecomunicações visando ao pagamento de valores referentes a serviços prestados posteriormente ao esgotamento das franquias contratadas durante a vigência do ato normativo invalidado. Precedentes: ADI nº 5.441 ED/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/5/21; ADI nº 3.775 ED/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/8/20. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 16.734, de 26 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará, produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Indexação
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, EFEITO RETROATIVO, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO; PRINCÍPIO DA NULIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL. JULGADO, PLENÁRIO, STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, RECEBIMENTO, VALOR, BOA-FÉ, FUNDAMENTO, NORMA, INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO, EFEITO PRO FUTURO, DECISÃO, EQUILÍBRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, EFICÁCIA, DECISÃO, SEDE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCONSTITUCIONALIDADE, MOROSIDADE, PODER JUDICIÁRIO. ESTÍMULO, CASA LEGISLATIVA, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - TERMO(S) DE RESGATE: INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-016734 ANO-2018 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, CE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECEBIMENTO, VALOR, BOA-FÉ) ADI 3775 ED (TP), ADI 5441 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3601 ED (TP), ADI 1301 ED (TP), ADI 3775 ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 18/05/2022, SOF.