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Jurisprudência STF 608872 de 27 de Setembro de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 608872

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

23/02/2017

Data de publicação

27/09/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : CASA DE CARIDADE DE MURIAÉ - HOSPITAL SÃO PAULO ADV.(A/S) : TEREZA CRISTINA TELLES RODRIGUES CALDAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIURA DE INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, HOSPITALARES E DE LABORATÓRIOS - ABIMO ADV.(A/S) : MARCO AURELIO CEZARINO BRAGA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICIENTES E RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL- SINDIBERF ADV.(A/S) : ULISSES ANDRÉ JUNG E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS UNIVERSIDADES COMUNITÁRIAS - ABRUC AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO CATOLICA DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCOS ALEXANDRE MÁSERA

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

Decisão

Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo recorrente, Estado de Minas Gerais, a Dra. Fabíola Pinheiro Ludwig, Procuradora do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae União a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelos amici curiae Distrito Federal e demais Estados admitidos o Dr. Luis Eduardo Correia Serra, Procurador-Geral do Distrito Federal; e pelo amicus curiae Sindicato dos Hospitais Beneficientes e Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande Do Sul - SINDIBERF o Dr. Ulisses André Jung. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.02.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 342 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512, e custas conforme a lei. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. O Ministro Marco Aurélio fez ressalva à tese, no tocante à redação, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.02.2017.

Indexação

- EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUINTE DE FATO. CLASSIFICAÇÃO, IMPOSTO DIRETO, IMPOSTO INDIRETO; CRITÉRIO, TRANSFERÊNCIA, ENCARGO FINANCEIRO, TRIBUTO. LEGITIMIDADE, CONSUMIDOR, ENERGIA ELÉTRICA, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL, QUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA, ICMS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, IMPORTAÇÃO, MERCADORIA, ATIVO PERMANENTE, CONTRIBUINTE DE FATO, CONTRIBUINTE DE DIREITO. IMUNIDADE SUBJETIVA, CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REQUISITO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00031 INC-00005 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00019 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00019 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00019 INC-00003 LET-C REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00150 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000005 ANO-1961 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00014 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012019 ANO-2009 ART-00025 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000468 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000591 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

Tema

342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IPI, IMPORTAÇÃO, CONSUMIDOR FINAL) RE 723651 RG. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA) AI 671412 AgR (2ªT), AI 663552 AgR (2ªT), AI 736607 AgR (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) RE 202987 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) RE 52461 (1ªT) - RTJ 46/604, RE 70834 (2ªT) - RTJ 65/145, RE 108796 (2ªT) - RTJ 121/754, RE 115970 (1ªT) - RTJ 126/847, RDA 114/130. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUINTE DE FATO) AI 476664 AgR (2ªT), AI 560219 AgR (2ªT), AI 620444 AgR (1ªT), AI 671412 AgR (2ªT), ARE 721176 AgR (1ªT), AI 736607 AgR (2ªT), ARE 758886 AgR (1ªT), ARE 690382 AgR (2ªT), ARE 803906 AgR (1ªT), RE 210251 EDv (TP), RE 600480 AgR (1ªT), RE 864471 AgR (1ªT), ACO 166 (TP), RE 54190 (TP), RE 55574 (TP), RE 67549 EDv (TP), RE 67625 EDv (TP), RE 67627 (2ªT), RE 67748 EDv (TP), RE 67814 (2ªT), RE 68093 EDv (TP), RE 68095 EDv (TP), RE 68097 EDv (TP), RE 68144 EDv (TP), RE 68215 EDv (TP), RE 68450 EDv (TP), RE 68471 (2ªT), RE 68538 (TP), RE 68831 (1ªT), RE 68868 EDv (TP), RE 68888 (2ªT), RE 68902 EDv (TP), RE 68903 EDv (TP), RE 68924 (2ªT), RE 69080 EDv (TP), RE 69081 (2ªT), RE 69117 (1ªT), RE 69483 EDv (TP), RE 69506 (1ªT), RE 71300 (2ªT), RE 71601 (1ªT), RE 72862 (2ªT), RE 72863 (1ªT), RE 73287 (2ªT), RE 73792 (2ªT), RE 74200 (2ªT), RE 78619 (1ªT), RE 78622 (2ªT), RE 78623 (2ªT), RE 81740 (TP), RE 500136 AgR (1ªT). - Veja REsp 1299303 do STJ. Número de páginas: 60. Análise: 26/02/2018, AMA.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 143. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998. p. 543, 545 e 548. COSCIANI, Cesare. Principios de la hacienda. Madrid: Ed de Derecho Financiero. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 286-287. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Tributação indireta no direito brasileiro. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Tributação indireta no direito brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 208 e 218. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 106. ______. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 17. ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2015. p. 1116. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 187. SCHOUERI, Luís Eduardo. A restituição de impostos indiretos no sistema jurídico-tributário brasileiro. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 27, n. 1, p. 39-48, jan./mar. 1987.