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Jurisprudência STF 608482 de 30 de Outubro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 608482

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

TEORI ZAVASCKI

Data de julgamento

07/08/2014

Data de publicação

30/10/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) : VANUSA FERNANDES DA ARAÚJO ADV.(A/S) : FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIAO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário 07.08.2014.

Indexação

- APLICAÇÃO, TEORIA DO FATO CONSUMADO, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OCORRÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE, HIPÓTESE, ERRO DE DIREITO, INTERPRETAÇÃO DA LEI, INEXISTÊNCIA, CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE, INVOCAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, LIMINAR, TUTELA ANTECIPADA, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, CARÁTER PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA, DESCONHECIMENTO, BENEFICIÁRIO, CARÁTER PRECÁRIO, LIMINAR, TUTELA ANTECIPADA, DEVER, CONHECIMENTO, POSSIBILIDADE, REVOGAÇÃO, LIMINAR, TUTELA ANTECIPADA, QUALQUER MOMENTO. RESTABELECIMENTO, SITUAÇÃO JURÍDICA, MOMENTO ANTERIOR, DECORRÊNCIA, EFICÁCIA EX TUNC, REVOGAÇÃO, LIMINAR, TUTELA ANTECIPADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DECURSO DE PRAZO, CINCO ANOS, PREVISÃO, LEI, PROCESSO ADMINISTRATIVO, APLICAÇÃO, HIPÓTESE, OMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INEXISTÊNCIA, CASO CONCRETO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA, CASO CONCRETO, CONFLITO, INTERESSE PÚBLICO, INTERESSE, CARÁTER PRIVADO, EXISTÊNCIA, NECESSIDADE, PONDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER OBJETIVO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER SUBJETIVO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CASO CONCRETO, EXIGÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, DECURSO DE TEMPO, ANALOGIA, PRAZO, CINCO ANOS, PREVISÃO, LEI, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONSIDERAÇÃO, BOA-FÉ, PRETENSÃO, EXISTÊNCIA, DECISÃO, ÓRGÃO COLEGIADO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA, PREDOMINÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO, COMPARAÇÃO, INTERESSE INDIVIDUAL, HIPÓTESE, CONFIGURAÇÃO, INTERESSE INDIVIDUAL, DIREITO FUNDAMENTAL. CASO CONCRETO, REFERÊNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL, SEGURANÇA JURÍDICA. VALORIZAÇÃO, COGNIÇÃO EXAURIENTE, OCORRÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO, NECESSIDADE, EXAME PSICOTÉCNICO, CONCURSO PÚBLICO, CASO CONCRETO, DECORRÊNCIA, SATISFAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PARTE RECORRIDA, DESEMPENHO FUNCIONAL, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, FUNDAMENTO, FINALIDADE, EXAME PSICOTÉCNICO, AFERIÇÃO, APTIDÃO PSICOLÓGICA, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-E LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00273 PAR-00003 ART-0475O INC-00001 INC-00002 ART-00811 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED SUMSTF-000405 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

Tema

476 - Manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (TEORIA DO FATO CONSUMADO, INAPLICABILIDADE) AI 504987 ED (2ªT), RE 405964 AgR (1ªT), AI 504970 AgR (2ªT), RE 476783 AgR (2ªT), AI 794852 AgR (1ªT), AI 813739 AgR (1ªT), RE 635739 (TP), RTJ 176/263, RTJ 177/220, RTJ 177/241. (TEORIA DO FATO CONSUMADO, APLICABILIDADE) MS 22357 (TP), RE 429906 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (TEORIA DO FATO CONSUMADO, INAPLICABILIDADE) RE 710073, ARE 707111, AI 856711. Número de páginas: 64. Análise: 08/01/2015, RAF. Revisão: 26/02/2015, KAR.

Doutrina

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 248-250. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 715-719.