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Jurisprudência STF 6083 de 18 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6083

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/11/2019

Data de publicação

18/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ESTABELECIMENTO DE FERIADO CIVIL PARA BANCÁRIOS. DIREITO DO TRABALHO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTS. 22, I, 48, XIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HISTÓRIA JURISPRUDENCIAL CONSISTENTE E COERENTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Conversão do julgamento do referendo de medida cautelar em definitivo do mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. A questão da designação de feriado civil para bancários é matéria concernente ao direito do trabalho e ao funcionamento das instituições financeiras, não sendo, portanto, de competência concorrente entre os entes federados, mas privativa da União, nos termos da interpretação que se infere dos arts. 22, I, 48, XIII, da Constituição Federal. 3. Precedentes judiciais formados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, tanto na ordem constitucional vigente quanto nas anteriores, que afirmam a competência privativa da União para legislar sobre feriado civil bancário, ao argumento de que a matéria subjacente à questão está relacionada ao direito do trabalho e ao funcionamento das instituições financeiras. Confira-se: ADI 5.566, ADI 5.367 e ADI 3.069. 4. Manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República no sentido da procedência da ação constitucional. 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Indexação

- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO. - LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, FIXAÇÃO, FERIADO, DATA MAGNA. DISTINÇÃO, COMPETÊNCIA, REGULAÇÃO, FERIADO LOCAL, BANCÁRIO; COMPETÊNCIA, REGULAÇÃO, TEMPO DE ESPERA, ATENDIMENTO AO PÚBLICO, AGÊNCIA BANCÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00048 INC-00013 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009093 ANO-1995 ART-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-008217 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, DIREITO DO TRABALHO, FERIADO LOCAL, BANCÁRIO) ADI 3069 (TP), ADI 3207 (TP), ADI 5370 (TP), ADI 5566 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONSIF) ADI 3207 (TP), ADI 5370 (TP), ADI 5566 (TP). - Veja ADI 5367 do STF. Número de páginas: 13. Análise: 24/06/2020, SOF.

Jurisprudência STF 6083 de 18 de Dezembro de 2019