Jurisprudência STF 6080 de 10 de Janeiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6080
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
05/12/2022
Data de publicação
10/01/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA ADV.(A/S) : SERGIO MATEUS
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2. Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art. 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário. Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 1.255, de 2018, de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Indexação
- CONVERSÃO, APRECIAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO, CELERIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, REGRA CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-001255 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RR LEG-EST PJL-000171 ANO-2017 PROJETO DE LEI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA - ALES/RR, RR LEG-EST PRC-000223 ANO-2017 PARECER DA COORDENADORIA DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - PGE/RR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, CONVERSÃO, APRECIAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 5098 (TP), ADI 5723 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, REGRA CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTO PÚBLICO) ADI 2113 (TP), ADI 2079 (TP), ADI 3599 (TP), ADI 6102 (TP), ADI 6118 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, AUSÊNCIA, PREVISÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO) ADI 6074 (TP), ADI 6102 (TP), ADI 6118 (TP), ADI 6303 (TP). (ADI, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 6102 (TP). - Veja RE 905357 (Tema 864 de RG). - Veja Mensagem Governamental nº 103, de 2017, da Governadora Suely Campos, do Estado de Roraima. Número de páginas: 33. Análise: 12/05/2023, DAP.