Jurisprudência STF 607056 de 16 de Maio de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 607056

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

10/04/2013

Data de publicação

16/05/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAULA ADV.(A/S) : LÍGIA COSTA TAVARES INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO ESTADUAIS - AESBE ADV.(A/S) : ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA GÓES

Ementa

EMENTA Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. 4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima, Procuradora do Estado e, pela interessada, a Dra. Elizabeth Costa de Oliveira Góes. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.09.2011. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 10.04.2013.

Indexação

- DEFINIÇÃO, DOUTRINA, CIRCULAÇÃO, FINALIDADE, TRIBUTAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, MUDANÇA, TITULARIDADE, MERCADORIA. DEFINIÇÃO, MERCADORIA, FINALIDADE, TRIBUTAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, BEM MÓVEL, SUJEIÇÃO, ATIVIDADE MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE, DESTINAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ÁGUAS COMUNS. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. LUIZ FUX: INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), FORNECIMENTO DE ÁGUA, DECORRÊNCIA, ESSENCIALIDADE, ÁGUA CANALIZADA, COLETIVIDADE. DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO, POSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), SERVIÇO PÚBLICO. PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, RECURSOS HÍDRICOS, FIXAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, REQUISITO OBJETIVO, COBRANÇA, USO, ÁGUA CANALIZADA, FINALIDADE, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE, TRIBUTAÇÃO, ÁGUA CANALIZADA, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, ÁGUA CANALIZADA, MERCADORIA. AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, ÁGUA CANALIZADA, SERVIÇO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00003 INC-00006 ART-00023 INC-00002 INC-00009 ART-00026 INC-00001 ART-00155 INC-00002 PAR-00003 ART-00156 INC-00003 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ITEM-7.14 ITEM-7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 ART-00046 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 ART-00010 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009433 ANO-1997 ART-00012 INC-00001 ART-00018 ART-00019 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00021 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 DECRETO-LEI LEG-FED CNV-000098 ANO-1989 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ LEG-FED CNV-000077 ANO-1995 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST DEC-021845 ANO-1995 DECRETO, RJ LEG-EST RES-002679 ANO-1996 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA, RJ LEG-EST RES-003525 ANO-1999 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA, RJ

Tese

O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

Tema

326 - Incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por concessionárias.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (ICMS, FORNECIMENTO DE ÁGUA) ADI 567 MC (TP), ADI 2224 (TP), RE 552948 (1ªT), AI 297277 AGr (2ªT), AI 682565 AgR (2ªT); STJ: REsp 1034735 AgRg. (TAXA, FORNECIMENTO DE ÁGUA) RE 54491 ED (TP), RE 85268 (2ªT), RE 77162 (2ªT). Número de páginas: 34. Análise: 07/06/2013, AAT. Revisão: 12/07/2013, IMC.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cleber apud MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 10. ed. Dialética. p. 14. BARROSO, Luís Roberto. Água: a próxima crise. In: Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Tomo II. p. 310. CARRAZA, Antônio Roque. ICMS. 10. ed. Malheiros. p. 131. Levantamento feito pelo IBGE, m 2011 do número de domícilios atendidos por rede geral de abastecimento de água no Brasil. IBGE. Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento. PNAD 2009/2011. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 641. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 10. ed. Dialética, 2008. p. 20. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito constitucional financeiro e tributário. Vol. IV. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 368.